Artigo 12.2. e.: Utilizar gestos, palavras, cantos, objetos ou outros meios para transmitir qualquer mensagem imprópria em um evento desportivo, particularmente se for de natureza política, ofensiva ou provocativa;
Artigo 15. Discriminação: 2. Qualquer Associação Membro ou clube cujos torcedores insultarem ou atentarem contra a dignidade humana de outra pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer meio, tendo como motivo a cor da pele, raça, sexo ou orientação sexual, etnia, idioma, credo ou origem, será sancionado com uma multa de pelo menos 100 mil dólares. Em caso de reincidência, o infrator poderá ser punido com multa de 400 mil dólares.