A Secretaria da Receita Federal se posicionou, por meio de nota divulgada nesta quarta-feira (7), sobre o projeto de lei para isenção do Imposto de Renda sobre premiações aos atletas olímpicos. Segundo o órgão, a cobrança da tributação por esses ganhos só poderia ser extinta em caso de mudança na lei, pois “trata-se da mesma norma aplicável a todos trabalhadores brasileiros”.
O assunto veio à tona após os deputados federais Luiz Lima (PL-RJ) e Felipe Carreras (PSB-PE) apresentarem, nessa segunda-feira (5), uma proposta em caráter de urgência para que os prêmios pagos aos atletas fossem isentos de tributação. O pedido, contudo, ocorreu no momento que o ministro Fernando Haddad busca fontes de arrecadação para diminuir o rombo das contas públicas.
Autor da proposta, o deputado Luiz Lima afirmou que a medida serviria como estímulo para jovens seguirem carreiras esportivas. Sendo a medida uma clara “valorização do esporte e de apoio aos representantes olímpicos”.
Receita Federal emite nota à imprensa
Em esclarecimento, o órgão esclarece que nenhum atleta brasileiro paga imposto pelas medalhas recebidas nos Jogos Olímpicos. No entanto, refere-se às remunerações pagas pelo Comitê Olímpico do país, o COB.
Veja na íntegra
“Nenhum(a) atleta brasileiro(a) precisa pagar imposto pelas medalhas recebidas nos jogos olímpicos. Elas são os prêmios oficiais recebidos e não são tributadas pelo imposto de renda.
Além das medalhas, os(as) atletas podem também receber remunerações pagas pelo comitê olímpico brasileiro, federações esportivas, clubes, empresas e outros patrocinadores, pela participação ou desempenho em eventos desportivos. Isso tributado como qualquer outra remuneração de qualquer outro(a) profissional, desde que seja um valor superior ao da faixa de isenção do imposto de renda (hoje em dois salários mínimos).
Trata-se da mesma norma aplicável a todos(as) os(as) trabalhadores brasileiros(as). A Receita Federal não pode dispensar o pagamento, pois isso somente pode ser feito por meio de lei aprovada pelo Congresso Nacional”.
Tratamento tributário
Na última segunda-feira (5), dia do encaminhamento da proposta, a Receita Federal também esclareceu questões referentes ao tratamento tributário das medalhas olímpicas. Segundo o órgão, “as medalhas, bem como os troféus e quaisquer objetos comemorativos serão recebidos com admiração e aplausos” na chegada ao país.
“(…) Logo, a Receita Federal garante que entrar no país com a medalha olímpica é um processo rápido e fácil, sem burocracia. Os campeões brasileiros podem ficar tranquilos. Todos serão recebidos com admiração e aplausos”.
Em outro trecho, o órgão diz: “O atleta medalhista que desembarcar no país trazendo consigo medalha olímpica, não estará sujeito à tributação deste bem. É o que estabelece o artigo 38 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007. O tema também tramita na Portaria MF 440/2010”.
“Art. 38. É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
II – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento”.
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