Copa do Brasil

Atlético é condenado pelo STJD por canto homofóbico e arremessos de objetos

O Galo terá que pagar R$ 65 mil de multa. O clube mineiro foi punido tendo como base o artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva

O Atlético foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), nesta segunda-feira (12/9), por cantos homofóbicos e arremesso de objetos no gramado, durante a partida contra o Flamengo, no dia 22 de junho deste ano, pelas oitavas de final da Copa do Brasil.

O Galo terá que pagar R$ 65 mil de multa. O clube foi punido tendo como base o artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prevê multa de R$ 100 a R$ 100 mil por ato discriminatório.

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Durante a partida, o árbitro Luiz Flávio de Oliveira teve que pedir à torcida do Atlético parar com cantos homofóbicos. Além do juiz, o atacante Hulk se manifestou pedindo o fim da conduta.

Veja abaixo o artigo em que o clube foi julgado:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

Parágrafo 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

Parágrafo 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

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