Acionista majoritário da SAF do Cruzeiro, Ronaldo Nazário pediu o fim dos cantos homofóbicos nas arquibancadas em jogos do clube. Durante sua live nesta quarta-feira (25), na Twitch, o Fenômeno lembrou que músicas com manifestações preconceituosas não são mais toleráveis e geram risco de punições esportivas.
Cruzeiro e Grêmio serão julgados no Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) na segunda-feira (30/5) por troca de insultos homofóbicos de suas torcidas na partida de 8 de maio, no Independência, em Belo Horizonte, pela sexta rodada da Série B. A denúncia partiu da Procuradoria do órgão.
O Cruzeiro foi incurso no artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, parágrafos 1º e 2º), e poderá até mesmo perder os pontos da vitória por 1 a 0. Devido ao comportamento de sua torcida, o Grêmio foi enquadrado no parágrafo segundo do mesmo artigo, que é mais leve (leia no fim da reportagem).
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Ronaldo lamentou o comportamento dos torcedores que entoaram os cânticos homofóbicos no jogo contra o Grêmio e pediu que o público denuncie de agora em diante.
"Não poderia deixar de pedir mais uma vez um favor à torcida, a essa torcida que nos enche de orgulho, mas que seja cada vez mais vigilante com quem está do seu lado, quem está próximo, quem está xingando o outro lado. A gente tem que começar a fazer esse tipo de cobrança entre nós mesmos. Não é aceitável, tolerável mais cânticos homofóbicos na nossa torcida", disse.
Ronaldo destacou que o Cruzeiro poderá ter sua campanha na Série B prejudicada pelo mau comportamento de torcedores. "A gente está sendo julgado no STJD com uma possível multa, possível perda de pontos, e isso é gravíssimo. Além do ato em si, que em 2022 não é mais tolerável esse comportamento, (...) você pode prejudicar o seu time. A gente pode perder pontos que a gente consegue jogando dentro de campo, suando a camisa. E a gente pode perder um projeto inteiro por um ato isolado, de um ou outro torcedor que xinga. Não é aceitável, gente!".
"Peço, por favor, que espalhem essa voz, espalhem isso dentro da nossa torcida, porque não é aceitável mais esse tipo de comportamento. Você vai se prejudicar, prejudicar o clube, e ainda vai ofender alguém. Portanto, por favor, não faça mais isso nos nosso estádio e na sua vida, logicamente", completou o Fenômeno.
Copos atirados no gramado
Também na próxima segunda-feira (30), o Cruzeiro será julgado no STJD pelo arremesso de dois copos dentro de campo na partida contra o Grêmio.
"Reprovando todos os atos, a Procuradoria denunciou o Cruzeiro por não prevenir e reprimir o arremesso de objetos no campo, infração descrita no artigo 213, inciso III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD)", diz o texto publicado no site do STJD.
Veja o que prevê cada artigo
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
Parágrafo 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
Parágrafo 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
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