JUSTIÇA TRABALHISTA

Funcionária será indenizada por falta de ar-condicionado no trabalho

Empresa do Noroeste de Minas vai indenizar mulher que sofreu com as altas temperaturas no local de trabalho

Mulher será indenizada por danos morais por ficar sem ar-condicionado no trabalho -  (crédito: Freepik/Imagem ilustrativa)
Mulher será indenizada por danos morais por ficar sem ar-condicionado no trabalho - (crédito: Freepik/Imagem ilustrativa)

Uma funcionária será indenizada em R$ 1.500 pela falta de ar-condicionado no escritório onde trabalhava, em Unaí, na Região Noroeste de Minas. Segundo a Vara do Trabalho do município, a empresa foi negligente quanto ao cumprimento das regras de conforto térmico e acústico. Isso porque, em determinadas épocas, a cidade pode registrar temperaturas acima dos 40ºC.

O pedido da trabalhadora se baseou na alegação de que teria se submetido a altas temperaturas no local de trabalho, sem que houvesse qualquer tipo de ventilação ou climatização. Já a empregadora sustentou que a autora da ação não trabalhava toda a sua jornada sem ar-condicionado ou era submetida a calor excessivo.

Em depoimento, a trabalhadora relatou que o ar-condicionado do escritório não funcionava e que levava seu próprio ventilador. De acordo com ela, a empresa alugou um climatizador uma semana antes do término do contrato de trabalho.

“Tentaram arrumar o ar-condicionado, mandando várias pessoas, mas arrumava e estragava, quando funcionava parava logo depois de 20 minutos, vários técnicos foram lá e abriram vários chamados”, disse.

Uma colega de trabalho ouvida como testemunha confirmou que o ar-condicionado não funcionava. Segundo o relato, vários chamados foram abertos, até mesmo via supervisor, sem sucesso. A testemunha afirmou que “clientes mais idosos já chegaram a passar mal, inclusive virando o ventilador para eles”.

A própria supervisora da empresa reconheceu que “a cidade de Unaí é muito quente” e que os funcionários ficaram sem ar-condicionado, mas afirmou que nunca houve denúncias de empregados ou clientes passando mal. Segundo a profissional, depois de várias investigações, descobriu-se que o problema era na rede elétrica. 

Decisão judicial

A relatora responsável pelo caso explicou que os ônus do empreendimento são do empregador, não bastando à empresa alegar que tentou e não conseguiu resolver um problema de simples solução, que é a instalação e funcionamento de um mero equipamento condicionador de ar no local de trabalho.

"Trata-se de equipamento que não demanda dificuldades técnicas nem se apresenta como solução quase impossível como tentou sugerir no apelo”, registrou no voto.

Nos termos da decisão, a regra prevista no artigo 2º da CLT informa que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, dando aplicação ao princípio da alteridade que impera no Direito do Trabalho e que não foi devidamente observado pela empresa.

“O dano moral se caracteriza pela ofensa que incide na esfera extrapatrimonial do indivíduo, sujeitando-o a sensações nocivas, como a angústia, o sofrimento, a dor e a humilhação”, registrou.

Nesse contexto, foi mantida a condenação imposta em primeiro grau, referindo-se os fundamentos aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil.

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Melissa Souza* - Estado de Minas
postado em 12/09/2024 12:10 / atualizado em 12/09/2024 12:12
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