O governo federal, por meio do Ministério da Fazenda, publicou nesta sexta-feira (12/7) uma portaria que prevê os procedimentos em casos suspeitos de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros crimes que possam ser adotados por apostadores de sites das chamadas bets.
Com a portaria, as plataformas de apostas esportivas terão que identificar, qualificar e classificar os riscos de apostadores e comunicar qualquer transação suspeita para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
As regras passam a valer em 1º de janeiro de 2025, quando o mercado regulado de apostas começará no Brasil.
Casos envolvendo possível fraude em contas como usar a conta de outra pessoa, estão mencionadas na portaria no Artigo 25 tópicos 5, 13 e 14 (grifados em amarelo no texto). Veja todos os casos que devem resultar em análise das apostas e operações:
- Pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro;
- Pessoa que tenha cometido ou tentado cometer práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) ou o financiamento e facilitação do crime
- Pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;
- Em caso de resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas;
- Em caso de prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;
- Aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;
- Pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude;
- Pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados, nos termos do art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
- Em caso de incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;
- Movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador;
- Aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;
- Retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta;
- Utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;
- Indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;
- Aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;
- Aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP;
- Contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP);
- Dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma;
- Quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.
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