CB.DEBATE

"Diferença tributária gera efeitos nocivos nos preços", diz Lina Santin

Coordenadora do núcleo de estudos fiscais da FGV, Lina Santin apresenta dificuldades que o mercado de destilados enfrenta devido à diferença de impostos

"O imposto seletivo não segue a mesma lógica da neutralidade tributária, mas ainda deve respeitar os princípios constitucionais, incluindo a livre concorrência", diz a especialista - (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)

Durante o evento Bebidas Alcoólicas: Segurança jurídica no Imposto Seletivo, promovido pelo Correio — em parceria com a Associação Brasileira de Bebidas Destiladas (ABBD) e o Instituto Brasileiro da Cachaça (IBRAC) — nesta terça-feira (11/6), a coordenadora do núcleos de estudos fiscais da Fundação Getulio Vargas (FGV), Lina Santin, alertou para diferenças entre tributos de bebidas no Brasil. “O cenário atual é de discrepância e assimetria. Não há nenhuma razão jurídica e tampouco de saúde que justifique as alíquotas do IPI, a alíquota de 3,9% para cerveja enquanto destilados estão em 19,5%” disse.

O Conselho Nacional de Saúde (CNS) aponta que 90% desse consumo de álcool está centrado na cerveja. Lina Santin opina que se a cerveja é a preferência nacional, não faz sentido aplicar alíquotas menores a ela em comparação com outras bebidas, já que não existe uma bebida alcoólica pior ou melhor que a outra na questão de saúde.

“O conceito de seletividade implica tributar mais o que é não essencial e menos o que é essencial. No entanto, quando aplicado às bebidas alcoólicas, surgem questionamentos. Por que tributar de forma diferente dentro do mesmo mercado, considerando que todas são álcool?” contesta a coordenadora da FGV. Ela complementa que o imposto seletivo visa desincentivar o consumo de produtos nocivos, no entanto, ele não deve causar distorções concorrenciais no mesmo setor.

“O imposto seletivo não segue a mesma lógica da neutralidade tributária, mas ainda deve respeitar os princípios constitucionais, incluindo a livre concorrência” defendeu Santin.

A lei de bebidas frias de 2015 zera a alíquota de PIS/CONFINS, para bebidas não quentes e destiladas, o que envolve principalmente a tributação de cerveja. Para a advogada tributarista, quando se fala bebida fria, já induz colocar a cerveja como uma bebida mais fraca e equipara com outras que não tem teor alcoólico, sendo que em teoria, o malefício seria o mesmo de bebidas não frias.

*Estagiário sob supervisão de Talita de Souza

 

Gostou da matéria? Escolha como acompanhar as principais notícias do Correio:
Ícone do whatsapp
Ícone do telegram

Dê a sua opinião! O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores pelo e-mail sredat.df@dabr.com.br

postado em 11/06/2024 18:17 / atualizado em 11/06/2024 21:32
Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação