Durante o evento Bebidas Alcoólicas: Segurança jurídica no Imposto Seletivo, promovido pelo Correio — em parceria com a Associação Brasileira de Bebidas Destiladas (ABBD) e o Instituto Brasileiro da Cachaça (IBRAC) — nesta terça-feira (11/6), a coordenadora do núcleos de estudos fiscais da Fundação Getulio Vargas (FGV), Lina Santin, alertou para diferenças entre tributos de bebidas no Brasil. “O cenário atual é de discrepância e assimetria. Não há nenhuma razão jurídica e tampouco de saúde que justifique as alíquotas do IPI, a alíquota de 3,9% para cerveja enquanto destilados estão em 19,5%” disse.
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) aponta que 90% desse consumo de álcool está centrado na cerveja. Lina Santin opina que se a cerveja é a preferência nacional, não faz sentido aplicar alíquotas menores a ela em comparação com outras bebidas, já que não existe uma bebida alcoólica pior ou melhor que a outra na questão de saúde.
“O conceito de seletividade implica tributar mais o que é não essencial e menos o que é essencial. No entanto, quando aplicado às bebidas alcoólicas, surgem questionamentos. Por que tributar de forma diferente dentro do mesmo mercado, considerando que todas são álcool?” contesta a coordenadora da FGV. Ela complementa que o imposto seletivo visa desincentivar o consumo de produtos nocivos, no entanto, ele não deve causar distorções concorrenciais no mesmo setor.
“O imposto seletivo não segue a mesma lógica da neutralidade tributária, mas ainda deve respeitar os princípios constitucionais, incluindo a livre concorrência” defendeu Santin.
A lei de bebidas frias de 2015 zera a alíquota de PIS/CONFINS, para bebidas não quentes e destiladas, o que envolve principalmente a tributação de cerveja. Para a advogada tributarista, quando se fala bebida fria, já induz colocar a cerveja como uma bebida mais fraca e equipara com outras que não tem teor alcoólico, sendo que em teoria, o malefício seria o mesmo de bebidas não frias.
*Estagiário sob supervisão de Talita de Souza
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