Impostos

Justiça reconhece isenção em encomendas importadas de até US$ 100

A isenção foi feita para entregas feitas por empresas privadas. De acordo com o Tribunal do Paraná, não há amparo legal ou constitucional na diferenciação entre entregas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção

De acordo com o Tribunal do Paraná, não há amparo legal ou constitucional na diferenciação entre entregas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção -  (crédito: Claudio Schwarz/Unsplash)
De acordo com o Tribunal do Paraná, não há amparo legal ou constitucional na diferenciação entre entregas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção - (crédito: Claudio Schwarz/Unsplash)

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) julgou, em 15 de março, um processo que avaliava a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até US$ 100 remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

Na tese fixada pelo TRU ficou entendido que não há amparo legal ou constitucional na diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção.

Dessa forma, a isenção do Imposto de Importação deve ser realizado sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até US$ 100.

Entenda o caso

O caso julgado foi de uma ação de agosto de 2020, feita por um advogado de Curitiba contra a Fazenda Nacional. O autor alegou no processo que em outra ação, de 2016, ele tinha tido o direito à isenção do Imposto de Importação reconhecido.

O pedido era que ele fosse ressarcido do valor de R$ 498,76 cobrado de Imposto de Importação pode três compras on-line, feitas em 2017, e que tinham valores abaixo de US$ 100.

Em 2021, a 2ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a isenção do Imposto e condenou a Fazenda a devolver o valor, com atualização monetária.

A União recorreu da decisão à 1ª Turma Recursal do Paraná sob o argumento de que as encomendas não foram transportadas pelos Correios, o que configuraria como uma remessa de postais internacionais, não podendo ser beneficiada pela isenção. O recurso foi negado pelo colegiado.

A União então interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para o TRU, argumentando que a posição da Justiça paranaense divergia do entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu que no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até US$ 100.

Após esse pedido, o TRU negou provimento ao incidente de uniformização. Para o relator, juiz Andrei Pitten Velloso, deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná.

"Não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”, ressaltou o juiz.

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postado em 27/03/2024 12:30
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