DESIGUALDADE DE GÊNERO

Igualdade salarial: Justiça suspende obrigatoriedade de empresas divulgarem relatório

Desembargador federal deferiu liminar determinando a suspensão da obrigatoriedade de as empresas com mais de 100 funcionários divulgarem o relatório previsto em lei. Ministério do Trabalho informou que ainda não foi notificado

O documento passou a ser exigido para empresas que tenham 100 ou mais funcionários com carteira assinada. -  (crédito: Caio Gomez)
O documento passou a ser exigido para empresas que tenham 100 ou mais funcionários com carteira assinada. - (crédito: Caio Gomez)

A Justiça Federal de Minas Gerais atendeu ao pedido da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e concedeu, nesta quarta-feira (22/3), uma liminar desobrigando as empresas a divulgarem o relatório semestral de transparência e igualdade salarial, conforme o previsto na Lei 14.611/2023.

O documento passou a ser exigido para empresas que tenham 100 ou mais funcionários com carteira assinada, quando a lei que estabelece igualdade salarial entre homens e mulheres foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em julho do ano passado, uma das promessas de campanha do atual chefe do Executivo. O prazo terminou no último dia 8 e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vinha coletando as informações para divulgar um ranking das empresas que estavam mais de acordo com a nova regra.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deferiu a liminar determinando a suspensão da obrigatoriedade de entrega do relatório de transparência e igualdade salarial, que deveria começar a ser divulgado a cada semestre a partir deste ano. 

Proteção de dados

Essa norma vinha deixando as empresas preocupados com esse relatório, pois, de acordo com o MTE, nenhuma empresa tinha conseguido reduzir os diferenças salariais entre homens e mulheres, como prevê a lei. O desembargador citou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para acatar o pedido da Federação, respeitando, por exemplo, os princípios da privacidade e da inviolabilidade da intimidade.

“Embora não se trate de controle concentrado de constitucionalidade, no presente caso, o agravante alega que a regulamentação da publicização, além de extrapolar os limites do poder regulamentar, coloca em risco o direito fundamental à proteção dos dados pessoais dos empregados e os valores da ordem econômica, consubstanciados no fundamento da livre iniciativa e no princípio da livre concorrência”, destacou o texto da decisão.

O presidente da Fiemg, Flávio Roscoe, comemorou a decisão. “Não vamos aceitar que os brasileiros, especialmente as mulheres, sofram qualquer risco. A Lei Geral de Proteção de Dados existe para proteger dados e não expor. O que esse relatório faz é claramente identificar pessoas e seus salários, uma clara violação a direitos. Importante decisão a favor do setor produtivo, que gera milhões de empregos, tem capacidade de gerir adequadamente seu quadro de pessoal, e contribui com o crescimento do país”, disse ele, em nota divulgada pela assessoria.

No documento da decisão judicial, contendo 13 páginas, o magistrado afirmou ainda que, "se por um lado a efetivação do direito à igualdade entre homens e mulheres, no aspecto da igualdade remuneratória do trabalho, representa louvável avanço histórico, por outro, sua implementação não pode significar risco de retrocesso a outro direito também fundamental, de proteção aos dados pessoais, diretamente relacionado aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana”. “Uma vez feita a escolha constitucional pela economia capitalista, a Constituição determina, no art. 170, a observância do princípio da livre concorrência, e, no art. 174, os deveres de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, no exercício da função normativa e reguladora da atividade econômica pelo Estado”, acrescentou.

De acordo com a decisão do desembargador, na forma regulamentada, "não foram estabelecidos mecanismos mínimos de compatibilização entre a anonimização dos dados e publicidade das informações obrigatórias que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens. Por outro lado, as normas infralegais também não apresentam os requisitos mínimos de segurança previstos na LGPD.”

Procurado, o MTE informou que ainda não foi notificado da decisão e, portanto, não iria comentar o assunto.

 

 

 


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postado em 22/03/2024 19:37 / atualizado em 22/03/2024 19:40
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