O Ministério Público Federal (MPF) notificou a empresa 123 Milhas, nesta terça-feira (22/8), para se manifestar sobre a possibilidade de ressarcir em dinheiro os consumidores lesados. O ofício foi encaminhado pela Câmara do Consumidor e Ordem Econômica (3º CCR) ao presidente da companhia, Ramiro Júlio Soares Madureira.
A empresa também foi questionada sobre quantos consumidores serão afetados e qual a data mais distante para a qual a 123 Milhas já vendeu viagens. "O objetivo é avaliar a margem de risco entre as datas de negociação dos pacotes e do efetivo embarque", informa o MPF, em nota.
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O órgão destacou que a forma de compensação, como voucher ou dinheiro, é de escolha do cliente e pediu que a empresa ao menos disponibilize vouchers no valor total da compra, e não de forma parcelada. A companhia deverá responder também se pode adequar o sistema para emitir mais de um voucher de reembolso, em caso de remarcação ou compra de novo pacote.
“A opção de reembolso, por meio de voucher, não pode ser impositiva e nem exclusiva, e questiona a viabilidade de correção, em tempo hábil, do comunicado emitido pela empresa para a inclusão da possibilidade do ressarcimento em dinheiro”, diz o ofício.
O MPF disse estar trabalhando com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e outros órgãos para apurar o caso, e colocou-se à disposição para a busca de soluções extrajudiciais que atendam aos interesses das partes envolvidas.
Entenda o caso
Na noite de sexta-feira (18/8), a 123 Milhas anunciou a suspensão de passagens e pacotes promocionais com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023. Em comunicado, a companhia aponta como causas "fatores econômicos e de mercado", como a elevada taxa de juros e preços das passagens.
A empresa informou que devolverá integralmente os valores pagos pelos clientes por meio de "vouchers", acrescidos de correção monetária de 150% do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Os vouchers poderão ser usados apenas em outros produtos da 123 milhas, como passagens, hotéis e pacotes turísticos, adquiridos dentro da plataforma.
Segundo a Senacon, a modalidade de venda de passagens por meio de transferência de milhas precisa obedecer o Código de Defesa do Consumidor, e a cláusula contratual que permita cancelamento de forma unilateral é abusiva e, consequentemente, nula.
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