A Receita Federal, em ação conjunta com a Polícia Federal (PF), deflagrou nesta quinta-feira (09/2) a Operação Trap Coin, com o objetivo de combater organização criminosa especializada na captação de recursos de investidores a pretexto de operacionalizar aplicações em criptomoedas.
As investigações identificaram que a prática delituosa estaria baseada em um sistema de pirâmide financeira de Ponzi, por meio do qual a organização criminosa realizava o oferecimento público, principalmente em redes sociais, indistintamente (aberto a qualquer pessoa), de contrato de investimento em criptomoedas, notadamente bitcoins, com promessa de distribuição irreal de lucros e remuneração garantida, além de bonificação progressiva em casos de indicação de terceiros, sem registro prévio de emissão junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e sem a devida autorização da autarquia.
Foi constatado pelos investigadores que os valores captados não foram utilizados para realizar os investimentos prometidos, sendo, na verdade, revertidos em prol da sustentação da pirâmide financeira (mediante pagamentos de uma minoria em detrimento do prejuízo da maioria) e do enriquecimento pessoal dos mentores do esquema, que passaram a ostentar um patrimônio incompatível com os rendimentos formais declarados.
Até o presente momento já foi monitorada a movimentação de aproximadamente 996,76 BTC pela ORCRIM, o que estaria avaliado, na data da última movimentação, em torno de R$ 170 milhões.
Estão sendo cumpridos 28 mandados de busca e apreensão nos estados de Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia e São Paulo, além do bloqueio judicial de ativos financeiros em nome dos investigados, no limite total de R$ 120.190.102,11.
O grupo está sendo investigado pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, notadamente os de instituição financeira clandestina, gestão fraudulenta/temerária de instituição financeira clandestina e emissão ilegal de valores mobiliários sem registro prévio (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, com a causa de aumento prevista no § 2º). Além do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, em diversos eventos distintos de lavagem de capitais, bem como as consequências das condutas praticadas na esfera tributária.
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