O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou uma medida provisória, na noite deste domingo, 1º de janeiro, para prorrogar a desoneração dos combustíveis. A expectativa é de que a medida seja publicada ainda hoje em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). A gasolina sofreu, contudo, reajuste de R$ 0,69 no primeiro dia do ano, enquanto o diesel e o etanol aumentaram R$ 0,65 e R$ 0,25, respectivamente.
De acordo com o senador Jean Paul Prates, que foi indicado para presidir a Petrobras, a prorrogação da isenção de impostos deverá ser suspensa em março, após o governo analisar novamente a situação e o impacto da renúncia fiscal. Ele também defende a revisão da política de preços da estatal.
“Temos ficar atentos com os oportunistas. Houve a especulação de que não haveria a extensão da desoneração e muita gente se aproveitou disso para fazer um mal-entendido com o consumidor, dizer que houve alguma razão para aumentar o preço, quando na verdade não houve. Não há nenhuma razão para aumentar o preço do combustível no Brasil”, disse Prates ao Correio durante a posse de Lula.
Reajuste
O reajuste no preço dos combustíveis é resultado de um intervalo de 24 horas na vigência da isenção de impostos federais — Pis/Cofins e Cide — no preço dos combustíveis. A legislação anterior, que permitia a retirada dos impostos, foi publicada em maio pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL) e perdeu a validade no último dia do ano, tendo sido motivo de mobilização dos novos membros do governo para que a prorrogação fosse sancionada entre os primeiros atos do novo chefe do Executivo.
De acordo com Paulo Tavares, presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de Lubrificantes do Distrito Federal (SindCombustíveis), não foi possível manter os preços nas bombas de combustíveis porque as distribuidoras repassaram os valores com impostos aos postos.
rt. 1º Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição
para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre
operações realizadas com:
I - óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - biodiesel, de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005; e
III - gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o inciso
III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e o inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004.
Art. 2º Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:
I - gasolina e suas correntes, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de
1998 e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004; e
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