Benefício

Bolsonaro veta saque em dinheiro do saldo do vale-alimentação após 60 dias

Sanção da lei, com vetos, foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (5/9)

Ingrid Soares
postado em 05/09/2022 15:19 / atualizado em 05/09/2022 15:19
 (crédito: Evaristo Sá/AFP)
(crédito: Evaristo Sá/AFP)

O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou com vetos a lei que muda regras para o auxílio-alimentação. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (5/9). Um dos vetos versa sobre a possibilidade de o trabalhador sacar, em dinheiro, o saldo não utilizado do auxílio-alimentação após 60 dias.

A princípio, o relator da matéria na Câmara, Paulinho da Força (Solidariedade-SP), cogitou permitir que o auxílio-alimentação fosse pago aos trabalhadores em dinheiro, o que foi fortemente criticado pelo setor de restaurantes. Segundo a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), a medida seria prejudicial, pois o faturamento com o auxílio-alimentação representa, em média, para o setor, 20% do total, chegando a 80% em alguns casos. A entidade aponta ainda que 65% dos negócios correm o risco de fechar as portas diante do grande endividamento em função da pandemia, agravado com o descontrole da inflação.

O Ministério do Trabalho e Previdência justificou por meio de nota que, ao permitir o saque em dinheiro do saldo dos serviços de pagamento de alimentação, tais como vale-refeição e vale-alimentação, o dispositivo conflitaria com o disposto que permite o gasto dos valores do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) em gêneros alimentícios, além de ir contra o Decreto nº 10.854, de 2021, que veda expressamente o saque dos valores depositados na conta específica do trabalho no âmbito do PAT.

"Esse ponto acarretaria insegurança jurídica quanto à aplicação das normas que concedem benefícios tributários às empresas e aos trabalhadores relacionados ao PAT e quanto ao tratamento a ser dado ao saldo levantado, visto que, ao compor a base de cálculo, tanto da contribuição previdenciária do segurado empregado quanto da cota patronal, tais valores estariam sujeitos à incidência também do imposto sobre a renda da pessoa física", apontou a pasta.

"Além disso, o empregador não poderia garantir que não ocorreria o desvirtuamento do referido Programa, fato que o sujeitaria à multa e à perda da inscrição no PAT ante a impossibilidade de controlar a destinação das despesas efetuadas pelo empregado. Por fim, tal medida poderia atribuir custos operacionais na movimentação de dinheiro às empresas facilitadoras, os quais possivelmente seriam repassados ao trabalhador", completou.

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