O Ministério da Agricultura colocou em audiência pública uma proposta de mudanças nas regras de qualidade e comercialização da carne moída. A portaria nº 405, publicada nesta segunda-feira (04/10), estabelece um prazo de 60 dias para a consulta pública.
O texto prevê que a carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, e cada pacote do produto poderá pesar no máximo 1 quilo. Além disso, a porcentagem de gordura deverá ser informada na denominação de venda.
“A proposta visa promover adequações na Instrução Normativa n° 83/2003 para dar maior segurança no procedimento de registro do produto, diante da modernização dos processos produtivos e dos procedimentos industriais. Além disso, o regulamento busca dar transparência e segurança ao consumidor”, explicou, por nota, a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Ana Lúcia Viana.
O novo regulamento também estabelece que a carne obtida nas massas musculares esqueléticas é ingrediente obrigatório na fabricação da carne moída e que “a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento e entre outros”.
Por outro lado, não é obrigatório nomear o corte de carne quando “a carne moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem”.
A nova proposta proíbe o uso de carnes com glândulas, linfonodos, cartilagens e tendões entre outros como matéria-prima na carne moída.
Como votar
Para votar na consulta pública, é preciso se cadastrar primeiro no Sistema de Solicitação de Acesso (Solicita). Após fazer o cadastro, é só votar por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos (SISMAN), da Secretaria de Defesa Agropecuária.
Os interessados podem enviar as sugestões pelo prazo de 60 dias.
Principais pontos previstos pela nova proposta:
- A Carne Moída em natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto.
- A denominação de venda será Carne Moída, seguido da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida.
- É facultativo nomear o corte cárneo, quando a Carne Moída for obtida, exclusivamente, das massas musculares que o constituem.
- A porcentagem de gordura da carne moída deverá ser informada logo após a denominação de venda.
- É ingrediente obrigatório na fabricação da Carne Moída, a carne obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria prima.
- A matéria-prima para fabricação da Carne Moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.
- As carnes utilizadas como matéria prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses, linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
- É permitido o uso da gordura inerente ao corte utilizado para a produção da Carne Moída.
- Não é permitida a obtenção da Carne Moída, a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.
- Não é permitida a utilização de carne industrial, para a fabricação de Carne Moída.
- Não é permitida a obtenção da Carne Moída a partir de moagem de miúdos.
- A Carne Moída deverá ser obtida em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não superior a 10oC (dez graus Celsius).
*Estagiários sob supervisão de Pedro Grigori