As seis filhas e a viúva do apresentador Silvio Santos entraram com uma ação na Justiça contra o Estado de São Paulo. As herdeiras não querem pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual obrigatório para alguém que herde bens de falecidos, para ter acesso à cerca de R$ 429,9 milhões que estão em contas do apresentador em um paraíso fiscal.
As herdeiras consideram a cobrança indevida, tendo em vista que os valores bloqueados são provenientes do exterior e não se relacionam com a legislação brasileira. Segundo o portal F5, da Folha de S. Paulo, cerca de R$ 428 milhões estão em uma empresa em Bahamas, paraíso fiscal na América Central. Para ter acesso à fortuna, seria necessário pagar cerca de R$ 17 milhões ao Estado de SP.
Nesta semana, estado de São Paulo foi intimado e apresentou uma defesa contra as acusações das herdeiras de Silvio. O procurador Paulo Gonçalves da Costa Júnior expressou preocupação com o fato de uma parte significativa do montante estar em um paraíso fiscal.
"Senor Abravanel era pessoa notoriamente conhecida cujo patrimônio e atividades econômicas conhecidas situavam-se no Brasil, causando surpresa e estranheza que a maioria de sua herança seja atribuída a determinada participação societária em "entidade" sediada no paraíso fiscal das Bahamas, cuja existência era até então desconhecida do público", defendeu Júnior.
Ainda segundo a reportagem, o Tribunal de Justiça do estado quer marcar uma audiência de conciliação para avaliar a viabilidade de um acordo entre as partes envolvidas. Até o momento, não foi definida uma data para essa audiência.
O Correio tenta contato com a assessoria jurídica do Grupo Silvio Santos e com a assessoria do estado de São Paulo, a fim de confirmar as informações. Em nota, a Procuradoria Geral do estado afirmou que "A tese dos contribuintes contraria frontalmente a Emenda Constitucional nº 132/23, que instituiu a Reforma Tributária e alterou a matriz constitucional do ITCMD. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alberga as teses fazendárias já expendidas nos autos, inclusive em relação à incidência do imposto sobre todos os bens e direitos transmitidos causa mortis, sem a exclusão pretendida pelos contribuintes".
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