Por Souza Prudente, Desembargador federal aposentado, advogadomilitante e Cidadão Honorário de Brasília
Lamentamos profundamente a decisão tomada pelo atual Governo do Distrito Federal de obrigar restaurantes, bares e pizzarias localizados nas esquinas das quadras comerciais de Brasília a removerem suas paredes, impondo-lhes o funcionamento integral em espaços abertos. Essa medida expõe frequentadores de todas as idades, especialmente crianças e idosos, ao desconforto e, sobretudo, à insegurança de ambientes desprotegidos. Tal situação sujeita os clientes, durante suas refeições com amigos e familiares, à abordagem de mendigos, vendedores ambulantes e ao risco de assaltos, configurando um cenário que pode acarretar danos materiais e morais. Além disso, a decisão tem o potencial de gerar custos aos cofres públicos em decorrência de possíveis indenizações.
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É importante ressaltar que, em um Estado Democrático de Direito, todos têm direito à saúde, à segurança, à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme previsto na Constituição Federal (Art. 5º, caput; Art. 196, caput; Art. 226, caput; e no preâmbulo da Carta Magna).
Nesse contexto, a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos, brasileiros e estrangeiros residentes no País, os direitos humanos e fundamentais em dimensões individuais e coletivas, incluindo segurança, bem-estar, saúde, vida e um meio ambiente sadio, seguro e equilibrado. Esses direitos estão em consonância com os Objetivos 3 e 11 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, que visam garantir uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades, além de tornar as cidades e assentamentos humanos seguros, resilientes e sustentáveis.
A Carta Magna também determina a criação de uma política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo poder público, conforme diretrizes fixadas em lei, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, Art. 182, caput).
Para concretizar esse objetivo, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), estabelece diretrizes para a política urbana, garantindo o direito fundamental a cidades sustentáveis. Essa legislação ordena a cooperação entre governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização, atendendo ao interesse social e promovendo uma gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano sustentável.
No mesmo sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em maio de 2024, promulgou a Declaração de Manaus sobre Direitos Humanos na Emergência Climática. Esse documento determina que as políticas públicas locais assegurem o pleno desfrute de todos os direitos humanos, priorizando medidas que garantam o direito à vida, à alimentação adequada, à saúde e a uma existência digna.
Assim, observa-se que a Constituição Federal, a Agenda 2030 da ONU e a Declaração de Manaus estabelecem novos paradigmas para a afirmação dos direitos humanos no contexto global de um meio ambiente equilibrado. Esses instrumentos impõem ao Poder Público e à sociedade o dever de cumprir os princípios da precaução, da responsabilidade intergeracional e da proibição do retrocesso ecológico-social, em busca de um desenvolvimento sustentável que contemple as necessidades das presentes e futuras gerações.
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