Visão do direito

Artigo: Corrupção na programação do 'Vale a Pena Ver de Novo'

Esquemas de corrupção são parecidos em todos os lugares, por isso devem ser combatidas as falhas no sistema e não só punir os autores

Por Sérgio Bruno Cabral Fernandes — promotor de Justiça no Distrito Federal e mestre em direito pela Universidade de Cornell (Ithaca, NY, EUA) —  Provavelmente, você se recorda daquele escândalo de corrupção envolvendo a escolha da cidade que seria a sede dos Jogos Olímpicos. Lembrou? Vejamos agora se você lembra desses outros cinco casos reais de corrupção:

I. Investigação demonstrou que a corrupção estava espalhada por diversas esferas de governo e envolvia renomados personagens da elite política e econômica do país. O escândalo gerou comoção popular e protestos por mudanças. Todo o status quo político do país foi colocado em xeque dando margem ao surgimento de movimentos políticos antiestablishment.

II. Neste segundo caso, empreiteiras combinavam os preços de grandes obras e decidiam quem seria a escolhida em cada licitação. Para assegurar a fraude, pagavam a agentes públicos propina de 1% a 3% do valor das obras.

III. Aqui, político famoso, ocupante do primeiro escalão do governo, cobrava propina em troca de nomeações para cargos governamentais.

IV. Parlamentares recebiam vantagens indevidas em troca de votos.

V. Conluio entre as maiores empresas do país e o governo garantiu contratos públicos bilionários em troca de financiamento de campanha eleitoral. Altos executivos de uma das empresas criaram estrutura financeira paralela usada para vários fins ilícitos, incluindo subornar políticos, influenciar escolhas governamentais e caixa dois para campanhas.

Algum desses casos soa familiar? Se você associou alguma dessas situações com casos brasileiros, sua memória ainda não foi corrompida. Porém, esses casos não aconteceram no Brasil.

Vejamos onde ocorreram e como ficaram conhecidos, pela ordem: I. Operação Tangentopoli, Itália, 1992; II. Aqui, trata-se da prática conhecida como "Nyusatsu Dango", comum nas décadas de 1980-90 no Japão; III. Este envolveu Peder Schumacher Griffenfeld, chanceler da Dinamarca, em 1676; IV. O quarto ficou conhecido como "Cash-For-Questions scandal", do Reino Unido, em 1994; V. Por fim, o caso "Hyundai-Kia Slush Fund Scandal", da Coréia do Sul, em 2006.

Apesar da distância geográfica, diferença cultural e época dos fatos, a semelhança com escândalos brasileiros impressiona. O primeiro caso, que posteriormente ficou famoso como Operação Mãos Limpas, é um velho conhecido e praticamente um parente dos nossos escândalos. Portanto, dispensa apresentações.

O caso do cartel japonês da construção assusta pela semelhança do detalhe, visto que o percentual de 1% a 3%, praticado na "Terra do Sol Nascente", também vigora na "Terra do Samba e do Maracatu". O caso da "rachadinha nórdica", do século XVII, ao que tudo indica, é prática que ficou no passado da Dinamarca. O quarto caso, um quid pro quo britânico, tem o DNA de toda corrupção política, inclusive do toma lá, dá cá brasileiro.

O último, por sua vez, indica que o tradicional "isso por aquilo", puro e simples, está obsoleto. De fato, o caso coreano mostra que a corrupção híbrida, que traz o opcional da "doação de campanha eleitoral", é tendência que veio para ficar.

Faz sentido. Em vez de se sujeitar a incertezas e flutuações do mercado da corrupção, melhor fazer um leasing de quatro anos.

Qual conclusão se pode tirar dessas comparações imperfeitas? O impulso inicial é pensar que a história se repete e que, portanto, estaríamos condenados a um eterno ciclo vicioso da corrupção. Não é bem isso. A razão pela qual esses eventos ainda constam da programação do "Vale a Pena Ver de Novo" é outra.

Segundo Mark Twain, a "História não se repete, mas frequentemente rima". Ou seja, a história não se repete de forma exata, porém, eventos históricos guardam semelhança com o passado. Faz sentido. Mas por que, exatamente, essas similitudes ocorrem?

A resposta está em outra citação, de Voltaire, segundo o qual "A História nunca se repete. O homem se repete sempre."

E por que isso ocorre? Afinal, por que o comportamento de um agente público sueco, do século XVII, tende a ser repetir no Brasil atual? Por que o cartel de obras públicas do Japão tem comportamento tão parecido com o brasileiro? A resposta não está no indivíduo. Vikings e samurais não passaram genes da desonestidade para seus descendentes. Tampouco o mito do brasileiro corrupto se sustenta diante dos exemplos trazidos.

Ao se lidar com problemas complexos, o foco não deve ser nos indivíduos e, sim, na estrutura da qual fazem parte. Estrutura aqui vai muito além do aspecto físico. Ela engloba todas as características do sistema, como normas, procedimentos, práticas, costumes e, em especial, como o relacionamento entre os elementos do sistema é feito.

É com base na estrutura que as pessoas (elementos do sistema) tomam suas decisões. Se a estrutura de um sistema aceita ou estimula um relacionamento promíscuo entre agentes políticos e doadores de campanha, por exemplo, pouca efetividade haverá na mera troca de um dos elementos do sistema, sem alteração da tradição que está entranhada na estrutura.

Ou seja, a simples troca de atores da novela da corrupção, sem mudar o enredo, é como apertar o play após o final do episódio e torcer por um desfecho diferente. A corrupção é produto de sistemas complexos interagindo e não obra de atores individuais em carreira solo. Uma novela não é um conjunto de monólogos dos atores, mas, sim, o produto de relacionamentos em cena. O comportamento humano tende a ser repetir porque é produto de uma mesma estrutura.

O foco, portanto, deve ser na correção dos relacionamentos do sistema. Do contrário, é pegar a pipoca, sentar-se, e aguardar a reprise de escândalos de corrupção, como o mencionado no início, que envolveu a escolha da cidade norte-americana de Salt Lake City como sede das Olimpíadas de inverno de 2002.

Consultório jurídico

Na hora de abrir um negócio, como definir se a empresa é ME, EPP ou outra?

Para determinar se uma empresa se enquadra como microempresa, empresa de pequeno porte ou em outra categoria, é necessário analisar diversos fatores, como seu faturamento anual, número de colaboradores e o segmento de atuação.

No Brasil, a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) estabelece os critérios para essa classificação, definindo microempresas como aquelas com faturamento bruto anual de até R$ 360 mil, enquanto empresas de pequeno porte faturam entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões por ano.

Além disso, o número de funcionários também é um aspecto crucial, com microempresas normalmente empregando até nove pessoas, enquanto empresas de pequeno porte podem ter até 49 colaboradores.

Outros parâmetros podem ser considerados, como o ramo de atividade, estrutura de capital e participação de mercado.

Em certos casos são oferecidos benefícios fiscais e tributários específicos para esses segmentos, incentivando seu desenvolvimento. É fundamental que os empreendedores compreendam essas categorias e os critérios para garantir o correto enquadramento de sua empresa, mantendo registros financeiros precisos para monitorar seu progresso e assegurar a conformidade com as regulamentações aplicáveis, aproveitando oportunidades disponíveis para empresas de seu porte.

Por Juliana Vieira Barros, especialista em direito empresarial do escritório Vieira e Serra Advogados

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