VISÃO DO DIREITO

Um incentivo a bons gestores públicos

O controle da atividade administrativa é essencial, possibilitando a proteção do interesse público e do erário

Por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, advogado, mestre em direito público, professor de direito administrativo, escritor, consultor, conferencista e palestrante e Luiz Carlos Quintella Neto, advogado, mestre em ciências jurídicas pela Universidade de Lisboa e especialista em direito público pela Faculdade Baiana de Direito

Nota-se, nos últimos anos, avanços legislativos no sentido de ampliar a segurança jurídica em favor da atuação de bons gestores públicos, buscando pôr fim ao "apagão das canetas" que se instaurou na gestão pública nacional.

O controle da atividade administrativa é essencial, possibilitando a proteção do interesse público e do erário. Exercido de forma excessiva, contudo, inibe o gestor público de agir, e principalmente de inovar, por temer as graves penas que poderão lhe ser aplicadas e os desgastes de um processo.

Nessa evolução, três leis são paradigmáticas. A Lei nº 13.655/2013, por meio da qual se promoveu verdadeira mudança de paradigma no controle administrativo, sobretudo ao prelecionar que o agente público apenas responderá por decisões adotadas com dolo ou erro grosseiro, devendo ser considerados, ainda, os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas.

A Lei nº 14.133/2021, atual norma geral de Licitações e Contratações Públicas, na qual se destaca a arrojada opção pela não penalização de agentes por impropriedades que não geraram danos, priorizando medidas para saneamento e mitigação de riscos, como aperfeiçoar os controles institucionais preventivos e capacitar os agentes públicos. Garante-se, ainda, que aquele que agir conforme parecer jurídico e venha a ser processado terá sua defesa promovida pela advocacia pública, se assim optar.

Por fim, a Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sobretudo para pacificar que não existe improbidade culposa. O sistema de improbidade visa coibir a desonestidade na gestão pública, não que sejam aplicadas suas graves penalidades ao gestor que, bem-intencionado, cometeu algum erro, ou concedeu interpretação a determinada norma distinta do que entende o controlador.

Deve-se, entretanto, ratificar um alerta: "é chegado o momento da mudança e essa mudança só ocorrerá se nossos intérpretes mudarem para compreender a sabedoria que ecoa dos nossos legítimos representantes".

Em recente — e elogiável — sentença, a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, em ação de improbidade administrativa proposta em desfavor da Sra. Elieth de Fátima da Silva Braga, ex-prefeita de Mocajuba, no Pará, aplicou as novas disposições da LIA ao feito em trâmite desde 2020, para julgá-la improcedente.

À frente da gestão municipal em 2018, a Sra. Elieth utilizou recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), para pagamento da folha de professores.

A escolha, que possuía honrosa finalidade pública, foi adotada com participação dos setores interessados, apoiada em opinativo jurídico e decisões judiciais que consideravam lícito assim proceder. A gestora teve o cuidado, portanto, de assegurar a governança em níveis de prudência notável.

O Ministério Público Federal, entretanto, entendendo que houve desvio de finalidade, propôs a ação de improbidade, tratando-a da mesma forma que gestores desonestos, que concederam uso ilícito a esses recursos.

Apoiada pela diligente atuação dos advogados e, com atenção aos princípios que orientam a legislação contemporânea, a Exma. Magistrada que julgou o feito reconheceu que a ex-prefeita não buscou o benefício pessoal nem realizou escolha supérflua, mas, no máximo, cometeu uma irregularidade, sem prejuízos aos cofres públicos.

Sentenças como essa, alinhadas à melhor interpretação do direito administrativo, reforçam a segurança daqueles que, diante das eleições deste ano de 2024, buscam, com propósitos republicanos, candidatar-se às prefeituras municipais, deixando-os cientes de que existem instrumentos legais que potencializam sua segurança e lhe incentivam a agir de forma eficiente na promoção de valor público.

Divulgação -
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Alienação fiduciária e a nova tendência da Justiça

Por Anna Carolina Dias Esteves, advogada das áreas cível e resolução de conflitos da Innocenti Advogados

Divulgação - 2024. Coluna Eixo Capital. Anna Carolina Dias Esteves é advogada das áreas cível e resolução de conflitos da Innocenti Advogados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, conforme estabelecido no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, não deve ser aplicada quando a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão é revertida em recurso.

No caso em questão, o banco credor iniciou uma ação de busca e apreensão de um veículo adquirido por meio de alienação fiduciária, alegando falta de pagamento das prestações. O carro foi apreendido liminarmente, mas o devedor regularizou os pagamentos em atraso, levando o juízo a ordenar a devolução imediata do bem. No entanto, o veículo já havia sido alienado a terceiro pelo banco, impedindo sua restituição.

A sentença original considerou improcedente o pedido do banco e determinou que este pagasse ao devedor fiduciante o valor de mercado do carro na data da apreensão, além da multa de 50% sobre o valor financiado, como previsto no Decreto-Lei 911/1969.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou essa sentença para julgar a ação de busca e apreensão procedente, alegando que, ao purgar a mora, o devedor teria tacitamente reconhecido a procedência da ação. Contudo, como o banco alienou o veículo de forma prematura e sem autorização judicial, o acórdão confirmou a condenação da instituição financeira a pagar o valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.

O relator do recurso do banco no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a multa prevista no Decreto-Lei 911/1969 visa compensar os prejuízos causados pelo credor fiduciário devido à ação de busca e apreensão injustamente movida contra o devedor fiduciante. Ele destacou que dois requisitos devem ser cumpridos para aplicar essa multa: a sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação prematura do bem.

No caso em análise, apesar de o banco ter alienado o veículo antecipadamente, o tribunal estadual considerou procedente a busca e apreensão, o que torna inviável a aplicação da multa de 50% em favor do devedor.

O relator também observou que o devedor não recorreu da decisão que reformou a sentença para julgar a ação procedente, o que impossibilitaria alterar essa questão no julgamento do recurso especial.

Portanto, uma vez que houve um julgamento favorável ao pedido, com o reconhecimento da dívida pelo devedor ao regularizar os pagamentos em atraso, não é possível aplicar a multa estipulada no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei 911/1969, uma vez que a ação de busca e apreensão não foi injustamente movida contra o devedor fiduciante.

A não aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em casos de reversão da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão sugere uma abordagem mais equitativa, evitando penalizar excessivamente o devedor em situações em que a sentença é revertida a seu favor.

A decisão destaca, ainda, a importância de uma análise cuidadosa dos fatos e circunstâncias de cada caso, a fim de garantir uma aplicação justa da lei. Além disso, ressalta a necessidade de respeitar os princípios da boa-fé e da segurança jurídica nas relações contratuais, protegendo os direitos tanto do credor quanto do devedor fiduciante.

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