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Ações infundadas contra o SCR do Banco Central sobrecarregam os tribunais

O objetivo principal do SCR é registrar informações cuja gestão é feita pelo Bacen, correspondendo, portanto, a um banco de dados que reúne informações de crédito disponibilizadas pelas instituições financeiras

Gerson Coelho da Silva e Eduardo Fiorucci Vieira -  (crédito: Arquivo pessoal)
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Gerson Coelho da Silva e Eduardo Fiorucci Vieira - (crédito: Arquivo pessoal)

Por Gerson Coelho da Silva*, Eduardo Fiorucci Vieira**

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) foi instituído originalmente pelo Conselho Monetário Nacional, com a denominação de Central de Risco de Crédito (CRC) por meio da Resolução 2.390/1997, posteriormente regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 e, atualmente, regulamentado pela Resolução 5.037, de 29/9/2022, editada pelo Conselho Monetário Nacional e administrada pelo Banco Central.

O objetivo principal do SCR é registrar informações cuja gestão é feita pelo Bacen, correspondendo, portanto, a um banco de dados que reúne informações de crédito disponibilizadas pelas instituições financeiras. É alimentado por elas periodicamente, fornecendo informações necessárias para a fiscalização e o desenvolvimento da política monetária do país. Tem como mecanismo principal a supervisão bancária, realizando o acompanhamento das instituições financeiras para a prevenção de eventual crise econômica.

Logo, pode ser dito que o SCR é um banco de dados alimentado pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas, tendo como função coletar e compartilhar informações entre as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional, com todo o respaldo legal da Lei Complementar 105/01, Resolução 2.724/00 e Resolução do CMN (Conselho Monetário Nacional) 5.037/22.

Contudo, o referido sistema de informações é constantemente confundido com cadastro restritivo de crédito. É importante ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) diverge dos órgãos de restrição de crédito.

O SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPFs das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/Bacen, as informações simplesmente são anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo poder público.

Atualmente, percebe-se um aumento de demandas infundadas no Judiciário com o objetivo de pleitear indenizações, sob o argumento de que o registro de informações no sistema SCR gera dano moral por ser uma restrição de crédito, combinado ainda com pedido de obrigações de fazer para remoção do registro da dívida desse sistema. Contudo, essa estratégia tem sobrecarregado o Judiciário com demandas infundadas, ignorando que o SCR não afeta diretamente o crédito do consumidor.

Em um exemplo, o juiz de direito Marcelo Lopes de Jesus, da Vara Cível de Senador Canedo/GO, nos autos do processo 5098006-54.2024.8.09.0174, considerou que o SCR é um sistema de uso exclusivo de instituições financeiras e não configura restrição pública de crédito e, consequentemente, não configura danos morais.

Necessário, portanto, esclarecer que a negativação é o processo de inclusão de partes interessadas ou empresas em cadastros públicos de inadimplência, administrados por órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC e Boa Vista, quando há dívidas vencidas e não pagas, divergindo totalmente do SCR/BACEN, que possui apenas característica informativa sobre operações de crédito existentes (como empréstimos e financiamentos), além de limites de crédito concedidos aos seus clientes, operações a vencer (como faturas e parcelas de empréstimo que ainda não venceram), quanto operações já vencidas (como dívidas em atraso).

Ressalte-se que a anotação no sistema é exercício regular e obrigatório de direito, visto que a inclusão do débito e das dívidas a vencer devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil por meio das instituições financeiras, conforme previsto nos artigos 3º e 4º, caput, da Resolução CMN 5.037/2022.

Dessa forma, é crucial compreender a natureza informativa e não restritiva do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como a obrigatoriedade das instituições financeiras em repassar periodicamente informações ao Banco Central, pois o elevado volume desses litígios não apenas causa danos significativos aos cofres públicos e prolonga indevidamente a tramitação dos processos, mas também mina a celeridade e a eficiência do sistema de Justiça.

Do Benício Advogados Associados, pós-graduado em processual civil pela EPD e pós-graduando em direito público pela PUC/MG*

É superintendente jurídico do Banco BMG, formado pela Fadisp e especializado pelo Insper**

Opinião
postado em 20/03/2025 06:00