
Por Gerson Coelho da Silva* e Eduardo Fiorucci Vieira** — O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) foi instituído originalmente pelo Conselho Monetário Nacional com a denominação de Central de Risco de Crédito (CRC), por meio da Resolução 2.390/1997. Posteriormente, foi regulamentado pela Resolução 4.571/2017 e, atualmente, pela Resolução 5.037, de 29/09/2022, editada pelo Conselho Monetário Nacional e administrada pelo Banco Central.
O principal objetivo do SCR é registrar informações cuja gestão é feita pelo Bacen, funcionando, portanto, como um banco de dados que reúne informações de crédito disponibilizadas pelas instituições financeiras. Ele é alimentado periodicamente por essas instituições, fornecendo informações necessárias para a fiscalização e o desenvolvimento da política monetária do país. Seu principal mecanismo é a supervisão bancária, permitindo o acompanhamento das instituições financeiras para a prevenção de eventuais crises econômicas.
Dessa forma, pode-se dizer que o SCR é um banco de dados alimentado pelas instituições financeiras, por meio da coleta de informações sobre as operações concedidas. Sua função é coletar e compartilhar informações entre as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional, contando com respaldo legal da Lei Complementar 105/01, da Resolução 2.724/00 e da Resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional.
Contudo, esse sistema de informações é frequentemente confundido com um cadastro restritivo de crédito. É importante ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) difere dos órgãos de restrição de crédito. O SCR não é um órgão de proteção ao crédito em que os CPFs das pessoas inadimplentes são apontados de forma difusa. No SCR/Bacen, as informações são apenas anotadas e reunidas com a finalidade de monitoramento do mercado financeiro pelo poder público.
Atualmente, observa-se um aumento de demandas infundadas no Judiciário, nas quais se pleiteiam indenizações sob o argumento de que o registro de informações no SCR gera dano moral por se tratar de uma restrição de crédito, combinado com pedidos de obrigação de fazer para remoção do registro da dívida desse sistema. No entanto, essa estratégia tem sobrecarregado o Judiciário com ações sem fundamento, ignorando o fato de que o SCR não afeta diretamente o crédito do consumidor.
Um exemplo disso ocorreu em decisão proferida pelo juiz de direito Marcelo Lopes de Jesus, da Vara Cível de Senador Canedo/GO, nos autos do processo 5098006-54.2024.8.09.0174. O magistrado considerou que o SCR é um sistema de uso exclusivo das instituições financeiras e não configura restrição pública de crédito, não ensejando, portanto, a ocorrência de dano moral.
É necessário, portanto, esclarecer que a negativação consiste na inclusão de partes interessadas ou empresas em cadastros públicos de inadimplência, administrados por órgãos de proteção ao crédito, como Serasa, SPC e Boa Vista, quando há dívidas vencidas e não pagas. Esse processo difere completamente do SCR/Bacen, que tem apenas caráter informativo, registrando operações de crédito existentes (como empréstimos e financiamentos), limites de crédito concedidos aos clientes, operações a vencer (como faturas e parcelas de empréstimo ainda não vencidas) e operações já vencidas (como dívidas em atraso).
Ressalte-se que a anotação no sistema configura o exercício regular e obrigatório de um direito, pois a inclusão dos débitos e das dívidas a vencer deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras, conforme previsto nos artigos 3º e 4º, caput, da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Dessa forma, é fundamental compreender a natureza informativa e não restritiva do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como a obrigatoriedade das instituições financeiras de repassar periodicamente essas informações ao Banco Central. O elevado volume de litígios infundados não apenas causa danos significativos aos cofres públicos e prolonga indevidamente a tramitação dos processos, mas também compromete a celeridade e a eficiência do sistema de Justiça.
Advogado do Benício Advogados Associados, pós-graduado em processual civil pela EPD e pós-graduando em direito público pela PUC/MG*
Superintendente jurídico do Banco BMG, formado pela Fadisp e especializado pelo Insper**