
Por Luís Eduardo Tavares dos Santos* e Jaqueline Cristine Fressato** — Com a sanção da Reforma Tributária e a publicação da Lei Complementar 214/2025, questionamentos surgiram quanto à viabilidade e à relevância da manutenção das empresas patrimoniais, conhecidas como "holdings", ou sobre a implementação de novas estruturas similares como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório.
Do ponto de vista fiscal, para avaliar a viabilidade dessas estruturas, é necessário considerar elementos, como o número de imóveis sob propriedade ou a serem integralizados na "holding", as partes envolvidas nas transações (pessoa física ou jurídica) e os regimes de tributação adotados (neste primeiro momento, o regime regular de IBS/CBS ou o regime de transição).
No caso das "holdings" já constituídas, aquelas com contratos de locação firmados até a data de publicação da lei possuem a escolha entre aderir ao regime de transição, com alíquota já estabelecida, ou aguardar a definição das alíquotas definitivas no regime regular e se valer da possibilidade de aproveitamento de créditos tributários. Essa decisão requer cautela, pois em determinados casos, o regime regular pode se revelar mais vantajoso do que o transitório.
Para as pessoas físicas, as novas regras trazem exceções relevantes, isentando da incidência do IBS/CBS aquelas que não exercem atividade econômica imobiliária, ou seja: no caso de locação, aqueles que possuírem rendimentos provenientes de aluguel inferiores a R$ 240 mil (corrigido pelo IPCA) e que não tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos; e, no caso de alienação, aqueles que não venderem mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior, ou mais de um imóvel construído nos cinco anos anteriores à data da venda.
Assim, mesmo nesses casos, é necessário analisar cuidadosamente os fatores que poderiam enquadrar o contribuinte nas hipóteses de incidência previstas pela legislação, e, para muitos contribuintes, a tributação na pessoa física ainda será mais onerosa do que na pessoa jurídica, principalmente no caso daquelas pessoas físicas que se enquadrarem como contribuintes no regime regular de IBS/CBS.
Ressalta-se que, para as pessoas físicas, também deve ser avaliada a possibilidade de aproveitar as deduções permitidas no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), além de outros elementos que possam impactar a carga tributária. Embora as recentes alterações legislativas tragam maior complexidade ao planejamento patrimonial, até o momento não inviabilizaram — e provavelmente não irão inviabilizar — o uso de "holdings" como instrumento estratégico. Mas, a avaliação deve ser feita caso a caso.
Além disso, aquele que pretende constituir uma "holding" ou avaliar a viabilidade de manutenção da estrutura deve considerar também os demais benefícios oferecidos. Entre eles, destacam-se a facilitação do processo sucessório, a implementação de regras claras de governança corporativa, prevenindo litígios entre os herdeiros e a possibilidade de maior proteção e organização do patrimônio familiar.
Outro aspecto relevante é que as "holdings" frequentemente são utilizadas como ferramenta para antecipar a sucessão por meio da doação de quotas. Nesse contexto, cabe destacar que o PLP 108/2024, que propõe alterações no ITCMD, ainda se encontra em tramitação e muitos estados ainda não adaptaram suas legislações para implementar a tabela progressiva de alíquotas, conforme previsto na Emenda Constitucional 132, o que configura uma "janela de oportunidade" em alguns estados, como São Paulo.
Assim, embora ainda seja cedo para afirmar quais estratégias serão mais vantajosas a longo prazo, a lição é clara: não há uma fórmula única para a organização eficiente e segura do patrimônio. Seja para instituir um novo planejamento seja para antecipar a sucessão, o recomendável no momento é realizar uma análise detalhada de cada caso, avaliando os prós e contras de cada situação.
*Advogado e sócio em RBTSSA, especializado em direito de família e direito das sucessões
**Advogada em RBTSSA, especializada em direito tributário