Visão do Direito

Isenção de IPVA para veículos híbridos adquiridos no DF: considerações sobre legalidade

"No caso em análise, a legislação do GDF diferencia proprietários de um mesmo modelo de veículo — isto é, em situação equivalente — em função do local de aquisição, o que, ao nosso sentir, é anti-isonômico"

João Carlos Medeiros de Aragão, advogado na Aragão Advogados Associados, doutor em direito constitucional e Fábio Luis Mendes, advogado tributarista -  (crédito: Divulgação)
x
João Carlos Medeiros de Aragão, advogado na Aragão Advogados Associados, doutor em direito constitucional e Fábio Luis Mendes, advogado tributarista - (crédito: Divulgação)

Por João Carlos Medeiros de Aragão* e Fábio Luis Mendes** — O Governo do DF adota uma política de isenção de IPVA abrangente para veículos elétricos e híbridos. Estabelecida desde 2019, destaca-se como uma das mais liberais do país. Contudo, a partir de 2025, estabeleceu-se um condicionante: a isenção é aplicável exclusivamente a veículos adquiridos em revendedores localizados no DF.

Conforme disposto na legislação, "são isentos do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive, os denominados híbridos, movidos a motores à combustão e também a motor elétrico". Essa regra abrange ainda veículos novos e usados.

A novidade para 2025 é a condicionante por origem, assim definida: "O veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no DF por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do DF". Essa exigência é questionável e pode ser interpretada como uma discriminação em razão da origem do bem, o que confronta norma geral de direito tributário definida no art. 11 do Código Tributário Nacional (CTN): "É vedado aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino".

Essa norma de isenção do IPVA foi novamente alterada, por decreto do governador Ibaneis Rocha, passando a incluir no benefício os veículos adquiridos no DF, porém com faturamento direto ao consumidor pelo fabricante ou importador. Com isso, restabeleceu-se a isenção para, v.g., veículos de montadoras como a GWM Brasil — fabricante dos modelos Haval H6 e GWM Ora 3.

A última alteração é positiva, mas a norma na forma atual ainda exclui do benefício da isenção do IPVA a proprietários de veículos híbridos e elétricos adquiridos fora do DF, os quais estavam isentos até 2024 e passam agora a ser tributados. Assim, as novidades da legislação do GDF, além de confrontarem a norma supracitada do CTN, podem ser questionadas ainda quanto à sua vigência em 2025. Explica-se. O IPVA é um tributo que respeita as anterioridades anual e nonagesimal. Dessa forma, a alteração que retirou a isenção, publicada em dezembro de 2024, só tem vigência válida a partir de março de 2025.

No caso dos veículos híbridos e elétricos usados, o fato gerador do IPVA ocorreu no primeiro dia útil de janeiro de 2025. Portanto, o fim da isenção não é válido para 2025, e o GDF só pode passar a cobrar o imposto desses proprietários a partir de 2026.

Demais disso, no âmbito constitucional, o princípio da isonomia tributária veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. No caso em análise, a legislação do GDF diferencia proprietários de um mesmo modelo de veículo — isto é, em situação equivalente — em função do local de aquisição, o que, ao nosso sentir, é anti-isonômico.

Concluindo, o fim da isenção de IPVA para modelos híbridos e elétricos adquiridos fora do DF se mostra triplamente questionável: pelo fato de a norma confrontar o art. 11 do CTN, por violar a limitação constitucional da anterioridade nonagesimal e por contrariar o princípio da isonomia tributária.

*Advogado na Aragão Advogados Associados, doutor em direito constitucional

**Advogado tributarista

 

Opinião
postado em 30/01/2025 03:20 / atualizado em 30/01/2025 17:37