Por Benito Conde* — Que medidas os bancos podem adotar para fortalecer a segurança em suas operações financeiras e proteger tanto a instituição quanto os clientes, minimizando riscos e a necessidade de indenizações relacionadas a fraudes e golpes?
Diversificadas são as formas de golpes aplicados hoje em dia. Com o surgimento do Pix, diversos golpes atrelados à ferramenta foram desenvolvidos pelos criminosos diante da facilidade de transferência de recursos. Obviamente que os golpes envolvendo as transações financeiras não se resumem ao Pix, havendo, também, quantidade considerável de pessoas que acabam sendo vítimas de fraude em boletos e outros golpes menos conhecidos.
Nos golpes com Pix, é importante reconhecer o envolvimento de, ao menos, quatro "pessoas", são elas: i) a vítima; ii) a instituição financeira da vítima; iii) o fraudador/golpista, e; iv) a instituição financeira do fraudador/golpista.
O golpista, ao realizar o contato com a vítima, muitas vezes, por intermédio deligação telefônica, se vale de sua persuasão para convencer a vítima de uma suposta situação de risco ou, ainda, para oferecer vantagens que acabam por gerar interesse da vítima. Nesses casos, pedem dinheiro à vítima que acaba realizando a transferência do valor solicitado. Nesse caso, existe uma ação por parte da vítima que procedeu com a transferência sem que nenhum agente externo tivesse acessado suas contas. Muitas vezes, os valores transferidos estão dentro da margem considerada pela instituição financeira sobre os gastos daquele cliente, do limite solicitado pelo cliente e, portanto, não haveria como ser verificada nenhuma suspeita na transação realizada.
Isso nos leva a concluir que, em uma análise perfunctória, não existiria responsabilidade da instituição financeira da vítima, ainda que alguns tribunais entendam de forma diversa.
Entretanto, quanto à instituição financeira responsável pela conta criada pelo golpista, necessário esclarecer que as regras de compliance devem ser seguidas para abertura, manutenção e encerramento de contas. Nesses casos, a norma "KYC" ou "Know Your Client" deve ser observada pela instituição financeira, pois, em alguns casos, a conta é recém-criada e busca movimentar valores altos ou receber várias transferências em curto intervalo de tempo. Assim, como instituição financeira detentora da conta do golpista, é necessário que, ao verificar as suspeitas, bloqueie os valores imediatamente por algum período e abram chamado junto à instituição financeira da vítima para confirmar se a transferência não seria originária de ato fraudulento. Havendo a confirmação da fraude, os valores devem ser devolvidos à conta originária e à conta do fraudador deve ser imediatamente encerrada, comunicando as autoridades competentes para a instauração de inquérito policial a fim de apurar eventual crime.
Por fim, visando a diminuição dos riscos pelas instituições financeiras, é importante que haja a adoção de algumas regras básicas de segurança como, por exemplo, o monitoramento de transações em tempo real por sistemas de Inteligência Artificial e Machine Learning, campanhas junto aos clientes atualizando-os sobre os golpes praticados, bem como proteger os dados dos clientes para que não sejam facilmente obtidos pelos criminosos, pois o acesso às informações facilita a argumentação do fraudador em razão do conhecimento de condições específicas da vítima.
*Advogado especialista em Direito Bancário e sócio Montezuma e Conde Advogados
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