Por Mauro Takahashi Mori e Rodrigo Forlani Lopes* — Por não depender de formalidades, o reconhecimento judicial da união estável se fundamenta em provas e testemunhos quando não há documentação formal — como contratos de convivência celebrados entre as partes. A falta de critérios objetivos como prazo mínimo, coabitação, existência ou não de filhos, bem como testemunhos contraditórios, questões patrimoniais intricadas e resistência por parte de familiares que não desejam reconhecer a união, tornam o processo judicial de reconhecimento de união estável moroso, juridicamente complexo e emocionalmente desgastante.
O reconhecimento judicial da união estável pode ocorrer, inclusive, postumamente, ou seja, após o falecimento de um dos conviventes. Nessa hipótese, a herança já distribuída entre os herdeiros do convivente falecido terá de ser recalculada e redistribuída para incluir a pessoa reconhecida como convivente como meeira e/ou como herdeira do de cujus, conforme o caso. Assim, considerando as repercussões da união estável no âmbito patrimonial e sucessório — e haja vista os desafios para se comprovar esse tipo de relacionamento em juízo —, é altamente recomendável que os conviventes formalizem a união por meio de instrumento particular ou, preferencialmente, público.
No acordo de convivência as partes poderão optar por manter o regime bens padrão — que é o regime da comunhão parcial de bens — ou optar pelo regime da comunhão universal, o da separação de bens, ou ainda, o menos comum, regime da participação final nos aquestos, por meio do qual cada convivente administra seus próprios bens e, em caso de dissolução, os bens adquiridos a título oneroso durante a união (os "aquestos") serão partilhados, considerando o esforço comum.
No acordo de convivência as partes também podem estipular que os frutos de determinados bens não se comuniquem entre as partes e, ainda, regular questões existenciais e de relacionamento entre o casal, como regras para a realização de atividades domésticas, dever de fidelidade e até indenizações para hipótese de término do relacionamento.
*Sócios do Machado Advogados