Visão do Direito

O impacto da fluidez e morosidade do Judiciário em contenciosos e operações societárias

"Embora esse caso possa parecer específico, um olhar atento encontra paralelos em outros episódios recentes"

Por Caetano Fabrini*

Nas últimas semanas, duas decisões judiciais impactaram o litígio entre as empresas Ternium e Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), iniciado em 2011 e amplamente acompanhado pelo mercado de gestão de ativos e M&A. O caso versa sobre a aquisição de uma participação na Usiminas pela Ternium. Na ocasião, a CSN, que também era acionista, questionou a possível obrigatoriedade de uma oferta pública de ações (OPA).

Nesse contexto, chama a atenção o quão moroso e, por vezes, ineficiente pode ser o arcabouço judicial brasileiro na análise desse tipo de contencioso. A ação perpetrada pela CSN havia recebido pareceres negativos no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e em três instâncias do Judiciário, quando a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou um embargo de declaração, alterando o entendimento das instâncias anteriores e da autarquia, que tem as normas sobre transações em grupo de controle pacificadas desde 2005.

Essa decisão gerou reações ambíguas no mercado. Para alguns, ela foi avaliada como positiva, visto que protegeria sócios minoritários sob a alegação de que o controle de uma empresa está associado a estruturas de poder, não necessariamente ao montante de ações. Por outro lado, levantou-se a preocupação com a insegurança jurídica que tal determinação poderia provocar, por ir na contramão das normativas que tradicionalmente embasam esse tipo de operação.

A novidade recente envolve o Supremo Tribunal Federal (STF), que acatou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para questionar a contraditória decisão do STJ. Sob relatoria do Ministro André Mendonça, o caso contará com manifestações da CVM e de outros órgãos interessados no tema. Após esse rito, será avaliada a possibilidade de envio da ação ao plenário do STF. Caso isso ocorra, novas discussões devem surgir, mantendo o mercado ávido por uma definição.

Embora esse caso possa parecer específico, um olhar atento encontra paralelos em outros episódios recentes. Em 2020, no Rio de Janeiro, houve uma arbitragem entre a prefeitura da cidade e a Invepar (detentora da Linha Amarela, Metrô do Rio e do Aeroporto de Guarulhos). Nesse contencioso, a administração pública buscava expropriar um dos ativos da empresa e deveria indenizá-la antes de completar o intento, algo que entendia não ser necessário, alegando prejuízos que a cidade teria sofrido. O caso recebeu 18 decisões favoráveis à Lamsa (concessionária que administra a Linha Amarela) — incluindo duas do STJ e uma do STF — até que, numa reviravolta, uma nova avaliação do STJ decidiu em sentido contrário, gerando mais insegurança jurídica.

Esses históricos demonstram o quão fluidos podem ser os entendimentos judiciais — até mesmo a respeito de normativas definidas por órgãos especializados. Retornando ao caso da CSN, observa-se uma disputa que já dura 13 anos, marcada por sucessivas idas e vindas. Ao que parece, a única maneira de encerrá-la definitivamente seria por meio de um acordo.

A Justiça, muitas vezes, é uma ferramenta importante como forma de pressão. No entanto, em situações que aparentam não ter um horizonte de resolução, os acordos surgem como a instância com maior potencial para conferir agilidade e soluções definitivas.

*Executivo especializado em M&A e contenciosos societários que atua, há quase 30 anos

 

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