Por Mariana Carvalho* e Tainá Vieira de Oliveira**
O plenário do TCU aprovou a Instrução Normativa 98/2024, que altera a IN 71/2012 e estabelece diretrizes para a instauração, organização e encaminhamento dos processos de tomada de contas especial. O novo normativo, que em muitos aspectos replica disposições anteriores, apresenta novidades relevantes no que se refere à temática prescricional.
A jurisprudência sobre a prescrição punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União assumiu novos contornos a partir da Resolução TCU
nº 344/2022, quando o Tribunal buscou se alinhar à evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Trata-se de uma discussão ainda não encerrada, pois persistem divergências tanto dentro do Tribunal quanto no STF, especialmente no que diz respeito ao marco inicial da contagem, aos atos interruptivos aplicáveis e à tese de unicidade prescricional. Entretanto, com a IN 98/2024, o TCU demonstra estar direcionando sua atenção para prevenir a consumação da prescrição, além de evitar a mobilização do seu corpo técnico em processos prescritos.
Conforme destacou o relator da proposta, Ministro Walton Alencar, cabe ao Tribunal mitigar os impactos decorrentes da mudança de jurisprudência, concentrando esforços nos processos que ainda não prescreveram.
Entre as inovações, destaca-se a criação do Banco de Arquivamentos por Prescrição e do Sistema de Prevenção à Prescrição. O Banco de Arquivamento por Prescrição permitirá a inclusão de processos com débitos inferiores a R$ 6 milhões, em valores históricos, que estejam paralisados há mais de cinco anos sem evidências de fiscalização por outros órgãos, desde que a análise das contas não tenha sido iniciada ou, se iniciada, não tenha registrado movimentação relevante.
A inclusão ou exclusão de um processo no "banco de prescritos" não representa uma decisão final nem confere direitos aos responsáveis envolvidos, conforme reforçado no Acórdão nº 2469/2024-PL. Assim, o Banco se apresenta como uma ferramenta administrativa para gerenciar e monitorar processos com risco de prescrição, sem implicar julgamento definitivo sobre o mérito, mas funcionando como alerta para a adoção de medidas preventivas, com o objetivo de evitar a perda do prazo legal.
Os processos cadastrados serão arquivados provisoriamente por três anos, período durante o qual permanecerão sob vigilância. Após esse prazo, poderão ser considerados definitivamente arquivados, caso não surjam novos elementos que justifiquem a reabertura do caso.
Em paralelo, o Sistema de Prevenção à Prescrição prevê o registro de dados sobre repasses de recursos federais e o envio de notificações automáticas para prevenir a prescrição dos processos. O sistema contará com funcionalidades analíticas para mapear e identificar processos com maior risco de prescrição e outros critérios críticos, gerando notificações automáticas para alertar sobre potenciais riscos de lesão ao Erário.
A IN 98/2024 estabelece que os repasses cadastrados na plataforma Transferegov serão automaticamente importados para o sistema. Dados de repasses não cadastrados nessa plataforma deverão ser inseridos obrigatoriamente, exceto nos casos de transferências com prazo de prestação de contas encerrado há mais de cinco anos.
Embora as duas inovações propostas pela IN 98/2024 ainda dependam de definições mais claras sobre seu funcionamento, bem como de execução cuidadosa e manutenção contínua, é essencial acompanhar sua regulamentação e implementação. Em uma análise inicial, parecem ser iniciativas promissoras do Tribunal para enfrentar os impactos da mudança no paradigma prescricional, sem estabelecer parâmetros que dificultem o reconhecimento da prescrição ou contrariem as orientações do STF.
*Pesquisadora do Observatório do TCU da FGV Direito SP e advogada associada ao Piquet, Magaldi e Guedes Advogados
**Estagiária no Piquet, Magaldi e Guedes Advogados
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