Visão do Direito

Nova lei de contrato de seguro

"Com a nova lei especial, terá fim a profusão de normas administrativas pouco amadurecidas e que variavam conforme a política partidária e o poder econômico"

Ernesto Tzirulnik, doutor em Direito pela USP, considerado autor intelectual da lei de contrato de seguro, é Presidente do IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro e da Comissão de Direito do Seguro e Resseguro da OAB-SP
 -  (crédito: Divulgação)
Ernesto Tzirulnik, doutor em Direito pela USP, considerado autor intelectual da lei de contrato de seguro, é Presidente do IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro e da Comissão de Direito do Seguro e Resseguro da OAB-SP - (crédito: Divulgação)

Por Ernesto Tzirulnik* — Graças ao empenho do ministro Fernando Haddad e de sua equipe, o presidente Lula sancionou, sem vetos, a Lei 15.040/24, de 9/12/2024. Agora, o Brasil está bem equipado com uma lei de vanguarda e se prepara para um novo ciclo, com seguros muito melhores!

São muitas as novidades que entrarão em vigor a partir de 10 de dezembro de 2025.

Com a nova lei especial, terá fim a profusão de normas administrativas pouco amadurecidas e que variavam conforme a política partidária e o poder econômico. As regulamentações serão pontuais, ajustadas à nova legislação.

Os resseguros, atualmente desvinculados da política econômica e das necessidades do mercado nacional, serão ajustados para oferecer proteção efetiva às seguradoras. Os segurados não precisarão mais se submeter a arbitragens no exterior ou a leis estrangeiras, pois essas serão realizadas no Brasil, e a lei de contrato de seguro sempre prevalecerá.

Os segurados estarão dispensados do dever excessivo de informar tudo o que deveriam saber sobre o risco na contratação e execução. Deverão apenas responder às questões apresentadas pela seguradora no ato da contratação.

Se a seguradora não fizer determinada pergunta, isso indica que a informação não é relevante, e ela não poderá posteriormente reclamar para recusar o pagamento do sinistro. As recusas de pagamento por agravamento do risco serão reduzidas e restritas a condutas graves.

As políticas discriminatórias de aceitação de risco serão proibidas, e os seguros terão maior amplitude de cobertura, abrangendo todos os riscos do tipo contratado, exceto aqueles claramente excluídos. Isso tornará o conteúdo mais claro para todos os interessados.

As regulações de sinistro passarão a ter prazos máximos reais. Os reguladores deverão agir de forma ágil e transparente com segurados e beneficiários. Adiantamentos deverão ser efetuados à medida que dívidas parciais forem apuradas.

As interpretações deverão sempre favorecer os segurados e beneficiários. Os relatórios de regulação de sinistro e demais elementos relevantes deverão ser compartilhados com todos os interessados.

Com essas condutas regradas, as autoridades poderão supervisioná-las e, se necessário, aplicar multas para estimular o funcionamento saudável do mercado.

Os seguros de vida se tornarão mais confiáveis. A seguradora não poderá recusar o pagamento por agravamento do risco. É importante, no entanto, não confundir agravamento com condutas criminosas, que não são asseguráveis.

Caso haja cessão de contrato sem o consentimento do credor, esse manterá as cedentes obrigadas solidariamente.

*Doutor em Direito pela USP, considerado autor intelectual da lei de contrato de seguro, é Presidente do IBDS – Instituto Brasileiro de Direito do Seguro e da Comissão de Direito do Seguro e Resseguro da OAB-SP

Tags

Opinião
postado em 19/12/2024 03:00
x