Por Renata Emery* — Como a MP 1.262/2024, ao introduzir o adicional da CSLL para implementar a tributação mínima global, pode impactar a competitividade das empresas multinacionais no Brasil, considerando o critério de discriminação estabelecido?
A Medida Provisória 1.262/2024, que introduz o adicional da CSLL como parte da implementação da tributação mínima global, tem como principal implicação para as multinacionais que operam no Brasil a anulação de benefícios fiscais criados justamente para atrair e estimular o investimento, tais como a redução do IRPJ para empreendimentos nas áreas da Sudam e da Sudene, a dedução do ágio, a superdepreciação acelerada da Lei 14.871/2024, os benefícios da Lei do Bem, entre outros.
A anulação dos efeitos econômicos desses benefícios reduz a atratividade para investidores estrangeiros, especialmente para aqueles domiciliados em países que não implementaram as regras do Pilar 2, como os Estados Unidos.
Além disso, a medida suscita diversos questionamentos quanto à sua compatibilidade com a Constituição brasileira, já que adota como critério de discriminação a receita bruta anual consolidada do grupo multinacional, delega a atos normativos a definição de elementos de sua base de cálculo, em possível ofensa ao princípio da legalidade, prevê uma alíquota deslizante sem obedecer ao princípio da anterioridade, e foi introduzida como adicional da CSLL, apesar de possuir base de cálculo e contribuintes distintos.
*Sócia na área tributária de TozziniFreire Advogados
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