Por Gustavo Carvalho* — O Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinará, sob o rito dos recursos repetitivos, controvérsias relacionadas à inclusão de empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Perse foi instituído pelo governo federal por meio da Lei nº 14.148/2021, com o objetivo de apoiar financeiramente empresas do segmento de eventos, hotéis, restaurantes e bares, severamente impactadas pela pandemia da covid-19. O programa prevê incentivos fiscais expressivos, como a redução a zero das alíquotas de tributos federais, entre eles PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, por um período de 60 meses. Além disso, oferece condições diferenciadas para a renegociação de dívidas tributárias, aliviando o peso financeiro que tem comprometido a recuperação das empresas desse segmento.
No entanto, muitos empresários enfrentam dificuldades para aderir ao programa, decorrentes da entrada em vigor de novas normas, posteriores à Lei 14.148/2021, que trouxeram regras restritivas aos critérios de elegibilidade para os benefícios fiscais, limitando a abrangência do programa.
Os recursos recentemente admitidos pelo STJ como paradigmas da controvérsia repetitiva, um deles defendido pelo escritório Fragata e Antunes Advogados Associados (Resp 2126428/RJ, 2024/0009879-6), questionam justamente a validade dessas vedações relacionadas aos critérios de inclusão no programa.
Neste momento, o STJ decidirá duas questões relacionadas a essas vedações: se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para usufruir dos benefícios do Perse, instituído pela Lei 14.148/2021; e se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero para o PIS/Cofins, CSLL e IRPJ, considerando a restrição prevista no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
A exigência de prévio cadastro no Cadastur e a vedação do benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional são indevidas, pois, dentre outras razões, desrespeitam o direito líquido e certo da empresa contribuinte. Além disso, a forma como essas restrições foram instituídas, por meio de atos normativos infralegais, evidencia clara ilegalidade. Isso ocorre porque, ao reduzir o alcance do benefício fiscal, acabam por aumentar a carga tributária da empresa, o que, de acordo com o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 97, incisos I e II, do Código Tributário Nacional, não é possível por meio desses atos normativos.
A importância deste julgamento é notória. Uma decisão favorável do STJ, baseada em uma justa avaliação dos critérios de inclusão no Perse, poderá não só beneficiar diretamente as empresas envolvidas nos processos analisados, mas também criar um precedente importante para outras empresas que se enquadram no programa, consolidando um entendimento que permita a correta fruição dos benefícios fiscais previstos pela legislação.
A decisão que será tomada pelo STJ terá impacto direto na viabilidade econômica das empresas do setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia, considerando os benefícios previstos na lei, especialmente a redução a zero das alíquotas dos tributos federais por 60 meses.
É importante lembrar que esse setor é responsável por gerar milhares de empregos e movimentar diferentes cadeias produtivas e, neste momento, busca superar os prejuízos e desafios impostos pela pandemia.
A afetação dos Recursos Especiais como representativo da controvérsia demonstra a compreensão do Poder Judiciário sobre a relevância do tema e a importância de uma decisão que traga clareza e previsibilidade ao mercado.
*Advogado tributarista e coordenador da área de direito tributário do Fragata e Antunes Advogados, coordenador da Escola Superior de Advocacia (ESA) em Niteroi (RJ)
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