Por Thaís Riedel*
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP, proferiu uma decisão que garante o direito à aposentadoria especial integral aos policiais civis que ingressaram na atividade policial até 13 de novembro de 2019. O que exatamente isso significa?
Significa que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, prevista na Lei Complementar nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade; e à paridade, nos casos em que a Lei Complementar prevê, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05. O STF acatou a nossa tese de que esses profissionais estão enquadrados na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 103/19, no que se trada do exercício de atividade de risco.
É bom esclarecer que integralidade é o direito de se aposentar com o benefício equivalente à última remuneração que recebia enquanto estava na ativa e paridade significa que quando o profissional da ativa receber aumento, o benefício do aposentado no mesmo cargo também tem direito a receber o mesmo percentual de reajuste.
A decisão tem repercussão geral?
Sim, possui repercussão geral e foi estabelecido o entendimento por meio do TEMA nº 1019.
Cabe algum recurso?
Não, o entendimento transitou em julgado e não cabe mais questionamento recursal.
O STF precisa notificar as Polícias Civis ou a aplicação é imediata?
Não ocorre formalmente uma notificação para as demais polícias civis, o que os servidores precisam fazer é questionar a administração pública sobre a possibilidade de aplicação da redação prevista na LC 51/85 e, tendo o seu direito negado, buscar pela via da Ação Ordinária ou de uma Reclamação Constitucional a aplicação do referido entendimento.
O que acontece se a decisão não for cumprida?
Caso a decisão não seja cumprida o servidor interessado ou a entidade representativa precisará acionar o Judiciário, seja na via ordinária ou por meio de Reclamação Constitucional.
*Doutora em direito constitucional, mestre em direito previdenciário, professora do IDP e do UniCeub e presidente da Associação Brasiliense de Direito Previdenciário
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