Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga* — Em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu que a gratuidade de justiça pode ser deferida com base na simples declaração de hipossuficiência, mesmo após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 2017.
Embora o resultado tenha sido decidido por apertada maioria (14 votos a 10), a decisão é vinculante e deve ser observada por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil. Isso ocorre porque, em todo o processo afetado na qualidade de recurso repetitivo, o entendimento firmado tem aplicação em toda a Justiça do Trabalho.
Uma nova sessão será realizada no dia 25 de novembro, com a única finalidade de definir a redação da tese. No entanto, a partir de agora, ficou estabelecido o entendimento de aplicação da Súmula nº 463, I do TST, para as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Dessa decisão, ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), sendo importante destacar que já está pendente de julgamento na Suprema Corte a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CNF). Nessa ação, a confederação busca a declaração de constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista.
A lei prevê o benefício da Justiça gratuita para aqueles que tiverem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 3.114,40).
É importante ressaltar que a Reforma Trabalhista não revogou o artigo 1º da Lei n.º 7.115/1993, que admite como prova a simples Declaração de Pobreza. Como a lei mais recente (Lei n.º 13.467/2017, que instituiu a Reforma Trabalhista) não conflita com a previsão anterior, ambos os diplomas devem ser interpretados de forma sistêmica. Por essa razão, prevaleceu o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência, feita pela parte, pode ser admitida como prova.
O caso foi levado ao Pleno devido às divergências entre as turmas do TST (seis turmas admitiam a declaração e duas negavam) e entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O Incidente de Recursos Repetitivos é um mecanismo processual que permite ao TST uniformizar a jurisprudência em questões que se repetem em diversos processos, garantindo segurança jurídica e agilizando a resolução de conflitos.
Por fim, cabe lembrar que a exigência da mera Declaração de Pobreza é válida apenas para o empregado pessoa física. No caso de empresas, para a concessão da gratuidade de Justiça, continua a prevalecer o entendimento da Súmula 463, II do TST.
*Sócio do Corrêa da Veiga Advogados. Mestre e Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL)
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