Visão do Direito

Reforma tributária também beneficia o agronegócio

"Conforme tem sido divulgado, na reforma sobre o consumo, o PIS e a COFINS serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e o ICMS e o ISSQN darão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)"

Leonardo Cunha, advogado e consultor tributário do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócio -  (crédito: Divulgação)
Leonardo Cunha, advogado e consultor tributário do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócio - (crédito: Divulgação)

Por Leonardo Cunha* — Segundo dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA) da Universidade de São Paulo (USP) e da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ), o agronegócio brasileiro responde por uma participação média de 21,64% no produto interno bruto (PIB) e 44,03% nas exportações no período de 2010 a 2023.

Com a reforma tributária sobre o consumo (focada na Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, aprovado na Câmara e enviado ao Senado), o setor será impactado e precisará se adaptar ao novo modelo tributário.

Conforme tem sido divulgado, na reforma sobre o consumo, o PIS e a COFINS serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e o ICMS e o ISSQN darão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Além disso, será instituído o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre operações prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, cujo regulamento está sendo tratado no PLP nº 29/2024.

Em relação ao IBS e à CBS, houve a unificação das hipóteses de incidência, sujeitos passivos, bases de cálculo, regimes específicos ou diferenciados, não cumulatividade, creditamento e imunidades para os dois novos tributos. Destaca-se a ampliação dos fatos geradores, passando a englobar quaisquer operações onerosas com bens materiais ou imateriais, direitos ou serviços.

Seguem algumas mudanças que possibilitam a redução da carga tributária incidente:

Alíquota reduzida em 60%

Para as atividades que lidam com bens e serviços relacionados a produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, bem como insumos agropecuários e agrícolas, as alíquotas de IBS e CBS serão reduzidas em 60% para 36 operações (descritas no Anexo IX), com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul e Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Isenção de IBS e CBS para produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas com receita anual de até R$ 3,6 milhões

O produtor que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões poderá repassar o crédito presumido aos compradores de seus produtos, mesmo não sendo considerado contribuinte.

Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo (IS) não incidirá sobre operações com defensivos agrícolas (agrotóxicos), que não estão listados entre os produtos sujeitos ao fato gerador. Além disso, não incidirá em operações com bens e serviços que tenham redução de 60% da alíquota padrão do IBS e da CBS, nos regimes tributários diferenciados.

Isenção de IPVA

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) não incidirá sobre aeronaves, máquinas agrícolas, tratores e barcos de pesca.

Diferimento do IBS e da CBS

Há previsão de diferimento para cooperativas e distribuidores de insumos agrícolas que vendam diretamente ao produtor rural, garantindo competitividade ao setor.

Alíquota zero para itens da cesta básica

As alíquotas do IBS e da CBS serão zero para a venda de produtos destinados à alimentação humana, descritos no Anexo I do PLP, contendo 22 itens, com as correspondentes classificações de NCM/SH.

Os empresários do agronegócio devem buscar informações sobre a nova sistemática de tributação, que impacta diretamente as operações do setor, para que possam otimizar sua atuação nesse novo cenário.

*Advogado e consultor tributário do escritório Montalvão & Souza Lima Advocacia de Negócio


 

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postado em 24/10/2024 03:00
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