Por Carlos Henrique de Oliveira* — As relações de trabalho mudaram, acompanhando as transformações do mundo. Hoje, essas mudanças impactam diretamente a tributação, especialmente as contribuições sociais previdenciárias. O afastamento dos modelos tradicionais de emprego pode levar à corrosão da base de cálculo dessas contribuições.
Analisemos o atual entendimento do STF sobre essas novas relações, focando nos efeitos tributários previdenciários, com ênfase nos postos criados por plataformas digitais e nos modelos de terceirização e pejotização.
Plataformas digitais conectam trabalhadores a consumidores por meio de sistemas informatizados. Uma crítica comum é que esses modelos reduzem direitos sociais, especialmente os previdenciários. O Constituinte, atento à evolução tecnológica, previu novas fontes de custeio para a seguridade social, mas as contribuições previdenciárias ainda representam uma fatia significativa do orçamento, correspondendo a 48,83% de todas as contribuições sociais arrecadadas em 2023.
As contribuições sociais previdenciárias têm como base o salário de contribuição, que pressupõe a existência de um vínculo de trabalho, ainda que não necessariamente de emprego. Assim, sempre que houver trabalho de pessoa física, seja como empregado, autônomo, eventual ou intermitente, haverá contribuição. Em casos de prestação de serviços por pessoa jurídica, como na pejotização, a contribuição previdenciária não incide, conforme a Lei nº 11.196/05.
Terceirização e pejotização, embora às vezes confundidos, não são a mesma coisa. Na pejotização, há contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de forma contínua ou não. O STF reconheceu sua constitucionalidade, embora haja certa confusão ao assemelhá-la à terceirização. Na terceirização, uma empresa contrata outra para que seus empregados executem os serviços, havendo recolhimento de contribuição previdenciária tanto da parte do empregador quanto do empregado, o que garante a formalização do trabalho sem perda de arrecadação.
Por outro lado, a pejotização representa uma significativa vantagem tributária, já que o tomador de serviços deixa de recolher o INSS sobre a remuneração paga à pessoa física. Se o prestador de serviços for uma pessoa jurídica, ele também terá menor carga tributária, pois a contribuição previdenciária incide apenas sobre o valor retirado a título de distribuição de lucros, sem a aplicação da tabela progressiva do IRPF.
No caso das plataformas digitais, não há um empregador clássico, mas sim um sistema que conecta prestadores de serviços a clientes. O prestador, que não mantém relacionamento direto com o contratante além da prestação do serviço, é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual, conforme a Lei de Custeio. Ele pode se organizar como Microempreendedor Individual (MEI), o que reduz ainda mais a carga tributária.
Assim, mesmo com as novas formas de contratação, ainda há previsão legal para o recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda, variando conforme a modalidade de trabalho. A legislação tributária previu diferentes formas de contribuição, abrangendo também a revolução digital que transformou o mundo do trabalho.
As decisões do STF que reconhecem a validade dessas novas formas de trabalho não afastam os trabalhadores da Previdência Social, mas reforçam que, segundo a legislação, todos devem contribuir para a manutenção do sistema. Embora haja margem para aprimoramentos, a liberdade de contratação dentro das normas vigentes fomenta a criação de empregos e riqueza.
A informalidade, sim, deve ser combatida. O direito deve entender e abraçar as novas realidades do mercado de trabalho, garantindo proteção aos trabalhadores sem inibir o desenvolvimento econômico.
*Advogado sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados e ex-presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
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