Visão do direito

As consequências para as empresas que não preencheram o Relatório de Transparência Salarial

O não preenchimento do formulário vai resultar em informações defasadas, caso a empresa já tenha tomado medidas de mitigação de desigualdade salarial

Wellington Ferreira, associado coordenador da área trabalhista do escritório Loeser e Hadad Advogados -  (crédito: Divulgação)
Wellington Ferreira, associado coordenador da área trabalhista do escritório Loeser e Hadad Advogados - (crédito: Divulgação)

Por Wellington Ferreira* — O prazo para que empresas com cem ou mais empregados preenchessem informações sobre os critérios remuneratórios no Portal Emprega Brasil para a elaboração do 2º Relatório de Transparência Salarial se encerrou no último dia 31 de agosto.

Caso as empresas tenham perdido o prazo para o preenchimento do formulário, com a complementação das informações no eSocial, não haverá sanção imediata. Porém, a empresa terá a emissão de um relatório que pode conter informações insuficientes, devido ao não cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a transmissão do relatório semestral.

O não preenchimento do formulário vai resultar em informações defasadas, caso a empresa já tenha tomado medidas de mitigação de desigualdade salarial entre homens e mulheres com relação ao Relatório publicado em março desde ano.

Nesses casos de não preenchimento, o novo Relatório será emitido sem a inserção de políticas para diminuir desigualdades ou justificativas de discrepâncias salarias motivadas, como por exemplo realização de horas extras por determinados empregados.

O Relatório de Transparência será emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com base nas informações já existentes que foram inseridas pelas empresas no eSocial.

O MTE irá disponibilizar o Relatório de Transparência até 16 de setembro. E as empresas terão até 30 de setembro para publicar o Relatório em suas redes sociais, site próprio ou outro meio que garanta a visibilidade do documento. Não publicar o Relatório enseja em multa de até 3% da folha salarial da empresa, até o limite de cem salários mínimos.

A Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023) estabelece que em casos de detecção de desigualdades salariais entre homens e mulheres, a empresa será notificada para, em no máximo em 90 dias, elaborar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, assegurada a participação de entidade sindical e dos empregados na elaboração desse plano.

*Associado coordenador da área trabalhista do escritório Loeser e Hadad Advogados

 

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postado em 12/09/2024 03:00
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