Análise

Visão do direito: Contrato de trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente caracteriza-se pela prestação de trabalho ser realizada em regime de intermitência, isto é, "intercalada por um ou mais períodos de inatividade".

Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados. -  (crédito:   Divulgação)
Mauricio Corrêa da Veiga, advogado trabalhista e sócio do Corrêa da Veiga Advogados. - (crédito: Divulgação)

Por Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga* — Mais uma vez o Supremo Tribunal Federal julgará a constitucionalidade de temas relacionados a Reforma Trabalhista. A tendência é que o STF afirme a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, nada obstante a existência de uma corrente retrógrada que defende a inconstitucionalidade deste dispositivo, mas que no STF encontra poucos defensores.

O contrato de trabalho intermitente caracteriza-se pela prestação de trabalho ser realizada em regime de intermitência, isto é, "intercalada por um ou mais períodos de inatividade".

O principal fundamento da celebração deste tipo de contrato reside na descontinuidade ou intensidade variável da atividade exercida pela empresa em causa, como, por exemplo, a exploração de atividades turísticas, realizadas apenas durante determinado período. Trata-se de um contrato formal a ser celebrado por escrito, com duração indeterminada, e do qual devem constar a identificação e o domicílio das partes.

A adoção do trabalho intermitente acompanha a tendência de países como Portugal e Itália e é uma inovação que proporcionou o surgimento de novos empregos temporários e acabou por se tornar uma porta de entrada definitiva para o mercado de trabalho. A declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo seria um grande retrocesso.

Nada obstante o voto do Ministro Edson Fachin pela procedência da Adin e consequente declaração de inconstitucionalidade das normas que cuidam do contrato de trabalho intermitente, essa posição não deve ser da maioria dos ministros. Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal tem decidido ser possível e constitucionalmente aceitável outras formas de ajustes entre empregador e empregado ou entre tomador e prestador de serviços, diversas daquele tradicional modelo da CLT. Decidiu assim para o motorista autônomo de cargas (ADC 48) para o trabalho em salão de beleza (ADI 5625), além da APPF 324 e Tema 325 em que o STF decidiu ser constitucional toda forma de terceirização e de pejotização de serviços.

Isso mostra uma tendência bastante clara do Supremo no sentido de entender que as relações de trabalho no mundo atual são dinâmicas e não se encaixam mais no modelo tradicional da CLT, além da posição também bastante clara no sentido de valorização da liberdade econômica.

*Advogado trabalhista e sócio da Veiga Advogados

 

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postado em 12/09/2024 03:00
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