Por Kelly Amorim* — A terceirização é um tema e prática longínqua na relação trabalhista, trata-se de uma triangularização da relação de trabalho, em que um tomador de serviço, que pode ser público ou privado, contrata uma empresa especializada em determinado segmento e, por sua vez, essa empresa tem empregados que, como regra, prestarão serviço no espaço físico do tomador.
No cotidiano, geralmente, a relação entre trabalhadores do tomador de serviço e trabalhadores da terceirizada se estreita e muitas vezes ultrapassa os limites legais, como desvio de funções, mudanças de localidade na execução do trabalho sem que haja a o comum acordo, ordens diretas para os terceirizados, assédio moral, tratamento vexatório, dentre outras práticas desrespeitosas.
A Lei 13.429/2017 introduziu o §3º no artigo 5º-A da Lei 6019/74 e dispõe que é de responsabilidade da contratante (tomadora de serviço), garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
Tal previsão engloba o direito a um meio ambiente de trabalho saudável, com respeito à integridade e dignidade dos trabalhadores e, ainda, deferência ao contrato firmado, visto que os trabalhadores da tomadora de serviço não podem dar ordens direta aos terceirizados, acumular ou desviar suas funções ou, ainda, aplicar penalidades - até mesmo verbais -, visto que não tem qualquer poder empregatício sobre àqueles, porquanto, é a empresa prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
No que concerne a responsabilidade perante a Justiça do Trabalho, a lei já pacificou que a contratante é, como regra, subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, isso significa que se o terceirizado ajuizar ação contra a empregadora, se esta não pagar a condenação, a tomadora de serviço será responsabilizada para o pagamento, exceto na contratação pública, que precisa ser comprovada a culpa na vigilância do contrato.
Contudo, a relação cotidiana deve observar os preceitos legais, sob pena de pedido de vínculo direto com a tomadora. De fato, o STF ao julgar o tema 725 entendeu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Contudo, tanto a decisão do STF, como a letra da lei, é específica sobre a questão da atividade fim, o que não retira a possibilidade de pedido e concessão de vínculo de emprego direto com a tomadora quando existir a manifestação de poderes pelo tomador inerentes ao empregador para com o terceirizado.
Por fim, cabe destacar que a área trabalhista é regida pelo princípio da primazia da realidade, onde o real acontecimento dos fatos prevalece em detrimento de previsões contratuais ou legais, ou seja, o fato de existir previsão legal que "não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante", não significa que o desrespeito aos preceitos legais não possam ocasionar consequências contrárias a tal previsão.
*Professora de curso de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e doutoranda em direito político e econômico
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