Por Felipe Monteiro* e Maria Isabella Matias* — Deve-se diferenciar regulamentações de apostas e de "bets" no país. A regulamentação das apostas de quota fixa — denominadas popularmente como apostas esportivas — recai sobre eventos esportivos, virtuais ou físicos. Suas especificidades já motivaram complementações a partir de Portarias que regulam cada vez mais o tema. Enquanto isso, a possibilidade de regulamentação de jogos de chance e apostas, objeto do projeto de lei 2234/22 — requerido pelo presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, em 29 de novembro de 2023, com voto favorável pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que está para ser discutido pelo plenário do Senado Federal, tem como objeto ampliar as possibilidades de aposta.
O PL 2234/22 visa dispor acerca da exploração de jogos e apostas no território nacional, alterando a Lei 7.291/84, e revogando o Decreto-Lei 9.215/46 e determinados dispositivos da Lei das Contravenções Penais e do Código Civil de 2002. Para a diferenciação, é necessário partir da conceituação de apostas de quota fixa, conforme a Lei 14.790/23 — a "Lei de Bets" —, e dos jogos de chance e apostas que estão sendo considerados no projeto de lei 2234/22.
As apostas de quota fixa tiveram primeira aparição no quadro normativo brasileiro com a Lei 13.756/19, no artigo 29, que criou a modalidade em âmbito nacional, traduzindo-a como sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, na efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar.
Em 2023, a regulamentação efetiva do mercado de apostas on-line determinou o tratamento fiscal a ser dado ao mercado, bem como a entidade governamental responsável pela outorga da autorização e fiscalização das operadoras de apostas, além de outras obrigações e direitos relacionados a apostadores e a publicidade a ser veiculada pelos agentes de apostas. A modalidade lotérica de apostas de quota fixa também foi definida como ato em que se coloca determinado valor em risco, na expectativa de obtenção de um prêmio, e que conta com um fator de multiplicação do valor apostado, o qual define o valor a ser recebido pelo apostador em caso de premiação, mantendo assim a caracterização desta modalidade como algo em que o resultado, apesar do risco envolvido, é passível de prognóstico.
Por outro lado, jogos de chance e apostas preconizados no projeto de lei 2234/22 são limitados ao escopo de jogos de cassinos, jogos de bingo, jogos de videobingo, jogo do bicho e apostas turfísticas. Nessa perspectiva, caracterizam-se por desfecho em que há evento futuro aleatório, não cabendo tanta assertividade sobre o resultado ou qualquer relação com eventos reais de temática esportiva ou eventos virtuais de jogos on-line.
As apostas esportivas encontraram grande amparo na evolução tecnológica, no seu caráter inovador no âmbito legislativo nacional, de modo que se mostrou necessária tal regulamentação para sanar lacunas deixadas pela Lei 13.765/18, quanto à segurança e especificidades necessárias para que fossem realizadas as apostas de quota-fixa, visto que elas já haviam sido — de certo modo — regulamentadas, mas não de maneira que exaurisse as questões relevantes acerca do tema — algo que está sendo sanado pela Lei 14.790/23 e pelas novas regulamentações criadas pelo Ministério da Fazenda.
Estas regulamentações buscam trazer benefícios econômicos e sociais, de modo que procuram a prevenção a transtornos concernentes a vícios corroborados pelos jogos e da integridade esportiva, a prevenção e o combate à manipulação nos eventos esportivos e, ainda, à lavagem de dinheiro.
Por outro lado, os jogos de chance e apostas a serem regulamentados apresentam oportunidade de movimentação e melhora na economia, com arrecadação de capital com expectativa bilionária, aumento de postos de trabalho e o desenvolvimento de regiões. Visam permitir a prática de uma atividade econômica em todo o país, de modo que o controle estatal auxiliaria na mitigação de riscos e desafios.
A Lei de Bets discorre sobre conceitos em torno do tema; regime de exploração; obtenção de licença; transações e pagamentos; prêmios, tributação e prescrição; fiscalização e sanções decorrentes do não cumprimento do disposto na lei. Esta lei preencheu lacunas legislativas, de modo que a regulamentação da época ficasse mais completa e específica.
Já a matéria legislativa referente ao projeto de lei 2234/22 tem caráter modificativo no que se entende acerca das apostas, procurando regulamentá-las de modo a movimentar a economia. Apesar de existirem semelhanças entre o texto da lei e o texto inicial do projeto de lei, como a fiscalização e normatização privativa por parte da União e da expressa aprovação do Ministério da Economia aos operadores, eles se distanciam no que tange a modalidade regulada, bem como em algumas obrigações por parte dos operadores.
Por mais que possuam efeitos parecidos no contexto social da regulamentação das apostas, as matérias arguidas por elas possuem caráter distintos e, a partir de uma observação prática da questão, não recaem sobre o mesmo objeto.
*Felipe é sócio de Kasznar Leonardos Advogados. Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
*Maria é estagiária em Kasznar Leonardos Advogados. Graduanda em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)