Por Lourenço Grieco Neto e Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo* — Todo indivíduo é titular de direitos. No entanto, existem direitos que ultrapassam o âmbito estritamente individual e são chamados, em sentido amplo, de direitos coletivos.
Os direitos coletivos podem ser classificados em direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Os direitos difusos são aqueles que têm natureza indivisível e dizem respeito a uma massa indeterminada de pessoas, que não podem ser individualizadas. Ou seja, destinam-se à defesa de direitos que pertencem a uma categoria de pessoas indeterminadas. Exemplo de direito difuso: direito ao meio ambiente sadio.
Os direitos coletivos em sentido estrito são aqueles atribuídos a um grupo, a uma categoria ou classe de pessoas. No caso dos direitos coletivos em sentido estrito, é possível determinar quem são os seus titulares, pois existe uma relação jurídica entre as pessoas atingidas por uma violação ou entre estas e o agente violador do direito. Isto é, os indivíduos que detêm o direito são determináveis em razão da relação jurídica que lhes une. Como exemplo: direito dos técnicos de raio-x a receber adicional de insalubridade.
Por fim, são considerados direitos individuais homogêneos aqueles atribuídos a pessoas determinadas cujos direitos são ligados por um evento que tenha uma origem comum. Sob essa perspectiva, os direitos individuais homogêneos não são necessariamente direitos coletivos, mas assim considerados em razão de sua tutela jurisdicional comum, e que é perfeitamente possível a individualização dos direitos que estão judicializados, embora o litígio assuma dimensão coletiva em razão de sua repetição. Assim, como podem ser individualizados, também admitem o ajuizamento de ações individuais. Exemplo: questões salariais de uma categoria de servidores públicos.
Todos esses direitos coletivos podem ser defendidos por meio das ações coletivas que se referem à técnica processual para defesa de direitos coletivos, mediante atribuição de legitimidade extraordinária a determinado rol de litigantes para a coletivização de interesses.
*Lourenço e Fernanda são advogados do Innocenti Advogados