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Visão do direito: Retroativos de professores dependem do STJ

A partir daquele momento, os professores brasilienses poderiam pleitear na Justiça o efetivo pagamento da diferença dos valores que deveriam ter recebido até março de 2022

2024. Eixo Capital. Rafael Naves Navarro, advogado no Piquet, Magaldi e Guedes Advogados


 -  (crédito:  Divulgação )
2024. Eixo Capital. Rafael Naves Navarro, advogado no Piquet, Magaldi e Guedes Advogados - (crédito: Divulgação )

Rafael Naves Navarro * — Cinco meses atrás, os professores da rede pública brasiliense corriam às sedes do Sindicato dos Professores do DF (SINPRO) para entregar documentos. A notícia que correu foi que o Supremo Tribunal Federal (STF) teria acabado de julgar o último recurso do Governo do Distrito Federal (GDF) em uma polêmica ação civil pública movida pela categoria: o pagamento retroativo da última parcela do reajuste concedido à categoria pela Lei Distrital 5.013/2015.

A partir daquele momento, os professores brasilienses poderiam pleitear na Justiça o efetivo pagamento da diferença dos valores que deveriam ter recebido até março de 2022. Nesses documentos levados ao Sindicato, estariam as informações necessárias para realizar o cálculo individualizado da quantia que cada professor deixou de receber.

No entanto, ainda naquele mês, iniciou-se um confronto digno de jogos olímpicos, em que o GDF conseguiu empatar após 15 minutos de acréscimos, obtendo liminar concedida pela desembargadora Vera Andrighi, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que suspendeu o curso de todos os cumprimentos de sentença que haviam sido apresentados.

Desde então, GDF e Sinpro disputam uma prorrogação que pode se encerrar ao final deste mês de agosto de 2024, quando findam todos os prazos das partes para apresentar contestações no processo, que estará pronto para julgamento pelo TJDFT. Nesse julgamento, o TJDFT terá a oportunidade de reavaliar o cabimento da ação rescisória e os argumentos colocados pelo GDF, que a defesa do Sinpro argumenta que já foram minudentemente rebatidos pela relatora do processo no Supremo, Ministra Carmen Lúcia.

No entanto, após a solução do julgamento acima, os professores do DF ainda devem se atentar a outro julgamento: o Tema de Repercussão Geral nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que decidirá se é necessária a prévia liquidação de sentença para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença genérica proferida em demanda coletiva. É justamente o que acontece no caso de que falamos: o Sinpro obteve êxito em uma ação civil pública em que se substituiu no polo ativo da ação a todos os professores do distrito federal — incluindo aqueles não sindicalizados.

Alguns juízes, antes da liminar concedida ao GDF, chegaram a suspender os cumprimentos de sentença que receberam em afetação ao Tema 1169 do STJ, para aguardar a definição daquela corte superior. Esse julgamento aguarda pedido de vista do ministro Raul Araújo e deverá ocorrer na Corte Especial do STJ.

No presente caso, a questão dos cálculos parece ser delicada. Em princípio, bastaria verificar qual deveria ser a remuneração recebida no período de acordo com o Anexo VII da Lei Distrital 5.013/2015 e subtrair daquela efetivamente paga pelo GDF, uma conta aritmética simples que dispensa o procedimento de liquidação de sentença.

No entanto, a questão ganha contornos de complexidade quando se percebe que a remuneração dos professores é composta também por gratificações, calculadas de acordo com parâmetros diversos. Algumas dessas gratificações, a exemplo da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, são calculadas em cima do vencimento básico e também deveriam ter sido pagas a maior. Outras gratificações têm seu valor fixo ou são personalíssimas de cada servidor e não devem influenciar nos valores devidos. A situação piora para os professores com contrato temporário, que receberam de acordo com a hora-aula efetivamente ministrada.

Nesse contexto, ainda é possível que um julgador mais habilidoso com o cálculo compreenda e aceite os cálculos apresentados pela parte, se estes estiverem corretos. No entanto, a depender da situação do professor à época dos pagamentos e da complexidade dos vencimentos, pode ser que se exija a liquidação da sentença e a análise de um contador designado pelo juízo, mesmo que o STJ defina que prévia liquidação da sentença coletiva não é requisito essencial.

A depender do resultado do julgamento da Ação Rescisória do GDF, a disputa ainda poderá ir aos pênaltis, se houver novo recursos às instâncias superiores, principalmente ao STF, que anteriormente já tinha dado fim ao processo e a vitória aos professores do Distrito Federal. No entanto, ainda que o Sinpro vença novamente a disputa já nessa prorrogação, os professores ainda parecem esperar o resultado de outro julgamento para fazer as contas.

Nesse período de longa espera, é necessário que os professores se mantenham informados do que está em jogo, bem como esperem o momento certo para agir e peçam aos seus advogados responsabilidade na elaboração dos cálculos, para que pedidos a maior não gerem impugnações e maiores atrasos nos pagamentos há muito aguardados.

Rafael Naves Navarro é Advogado no Piquet, Magaldi e Guedes Advogados

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postado em 22/08/2024 05:00
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