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As licenças trabalhistas na CLT e suas implicações legais

O artigo 473 da CLT elenca situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário. Essas situações incluem circunstâncias pessoais como casamento, falecimento de familiar, doação de sangue, entre outras

 Eixo Capital.  Luis Gustavo Nicoli, sócio-fundador do Escritório Nicoli Sociedade de Advogados -  (crédito:  Divulgação)
Eixo Capital. Luis Gustavo Nicoli, sócio-fundador do Escritório Nicoli Sociedade de Advogados - (crédito: Divulgação)

Por Luis Gustavo Nicoli* — As licenças trabalhistas são períodos nos quais o empregado está legalmente autorizado a se ausentar do trabalho, podendo ser remuneradas ou não. A legislação brasileira, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece as condições e os direitos dos trabalhadores em relação a essas licenças. Este artigo tem como objetivo esclarecer os principais pontos relacionados às licenças trabalhistas.

O artigo 473 da CLT elenca situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário. Essas situações incluem circunstâncias pessoais como casamento, falecimento de familiar, doação de sangue, entre outras. A legislação especifica o número de dias permitidos para cada situação, garantindo ao trabalhador o direito de lidar com esses eventos sem preocupações financeiras decorrentes da ausência no trabalho.

As situações previstas pela CLT nas quais um funcionário pode se ausentar do trabalho sem prejuízo no salário incluem, até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; por um dia, a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor; pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; licença-paternidade de cinco dias corridos; e licença-maternidade de 120 dias, com possibilidade de extensão.

É importante frisar as principais diferenças entre licença remunerada e não remunerada, destacando a importância da manutenção do salário. Na licença remunerada, o empregado continua recebendo seu salário mesmo estando afastado do trabalho pelas razões previstas em lei ou acordo coletivo. Já na licença não remunerada, o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho, mas sem receber o salário durante o período.

Para que uma licença de trabalho seja remunerada e evite prejuízos ao salário do empregado, é necessário que a ausência se enquadre nas situações previstas pela CLT ou por acordo coletivo. Além disso, o empregado deve cumprir com os requisitos específicos para cada tipo de licença, como a apresentação de documentos comprobatórios no caso de doação de sangue ou alistamento eleitoral.

No caso dos autônomos e agricultores, a legislação sobre licenças trabalhistas não é abordada diretamente pela CLT, que se aplica aos trabalhadores com vínculo empregatício. No entanto, esses trabalhadores podem ter direito a benefícios previdenciários em situações específicas, como auxílio-doença ou salário-maternidade, conforme previsto pela legislação previdenciária.

Para obter informações detalhadas sobre cada tipo de licença trabalhista, recomenda-se a consulta à legislação vigente, como a própria CLT e as normas previdenciárias aplicáveis. Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego, sindicatos e associações de classe podem oferecer orientações específicas e atualizadas sobre os direitos e deveres relacionados às licenças trabalhistas.

A proteção aos direitos dos trabalhadores é essencial para garantir um ambiente de trabalho justo e equilibrado, onde as necessidades pessoais e familiares possam ser atendidas sem comprometer a segurança financeira dos empregados. As licenças trabalhistas representam um pilar fundamental nessa proteção, evidenciando a importância de se manter informado sobre os direitos previstos na legislação.

*Luis é sócio-fundador do Escritório Nicoli Sociedade de Advogados. Advogado especializado em direito e processo do trabalho pela Faculdade Anhanguera, e possui mestrado na mesma área pelo Ceub. Foi conselheiro da OAB/GO, de 2013 a 2021. Atualmente é conselheiro da OABPrev

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postado em 01/08/2024 04:00
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