Emprego

Ações importantes de direito do trabalho entram na pauta do STF em agosto

Um dos processos que deve ser iniciado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 73) que apontando demora do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em decorrência da automação

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar os trabalhos em agosto com uma pauta de processos importantes na área do direito do trabalho que podem acirrar o embate entre Judiciário e Legislativo pela intervenção dos ministros em temas que o Congresso trata com omissão.

Um dos processos que deve ser iniciado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 73) que apontando demora do Congresso Nacional em regulamentar dispositivo da Constituição Federal que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em decorrência da automação. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

Na ação, ajuizada pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, é apontado que, decorridos mais de 30 anos desde a promulgação da Constituição Federal, ainda não foi editada lei federal que regulamente o artigo 7°, inciso XXVII, do texto constitucional, apesar de diversas proposições legislativas terem sido apresentadas sobre o tema. Diante disso, ele pede que o Supremo declare a omissão inconstitucional por parte do Legislativo e que fixe prazo razoável para que edite norma federal sobre a matéria. O início do julgamento está previsto para 21 de agosto.

Segundo o advogado Felipe Fernandes Pinheiro, doutorando e mestre em direito do trabalho e advogado do CBA Advogados, pesquisas apontam o potencial devastador aos trabalhadores da Indústria 4.0. De acordo com estudos do Fundo Monetário Internacional (FMI), o processo de automação, especialmente mediante a implementação da inteligência artificial generativa, vai impactar cerca de 40% dos empregos em todo o mundo e terá dois efeitos imediatos: o aumento da produtividade e a ampliação das desigualdades sociais. "O tema é relevante o suficiente para que se cobre com urgência alguma movimentação do Legislativo", acredita. "O Estado, seja em razão de seu papel ontológico de garantidor do bem-estar social, ou em decorrência de seu expresso dever constitucional de proteger as relações de trabalho contra a automação, não pode se esquivar de sua responsabilidade de conciliar os interesses entre capital e trabalho e estabelecer condições de vida digna para os trabalhadores e próspera para os empresários", acrescenta.

Felipe Pinheiro ressalta que a omissão legislativa em matéria trabalhista não chega a ser uma novidade. "A mais emblemática delas se refere à comumente criticada multa de 40% do FGTS, cujo percentual original de 10% previsto na Lei n. 5.107/66 que o introduziu foi majorado em quatro vezes pelo artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até que fosse promulgada lei complementar tratando da proteção contra a dispensa arbitrária prevista no artigo 7º, inciso I da Constituição Federal. Tratando-se de uma disposição constitucional 'transitória', é surpreendente que ainda esteja regendo as relações de trabalho no Brasil", explica.

O STF também deve retomar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5826, 5829 e 6154, que questionam os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que criaram o contrato de trabalho intermitente. O ministro Edson Fachin propôs a declaração da inconstitucionalidade da regra. Segundo ele, a imprevisibilidade nesse tipo de relação de trabalho deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social. A ministra Rosa Weber o acompanhou com ressalvas. O julgamento estava sendo realizado em plenário virtual, mas foi transferido para o plenário, graças a um pedido de destaque do ministro André Mendonça. 

A reforma trabalhista regulamentou, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente. Essa modalidade de prestação de serviços, com relação de subordinação, alterna períodos de prestação de serviços e de inatividade, que podem ser determinados em horas, dias ou meses. A regra é válida para todas as atividades, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

A ADI 5826 foi ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro); a ADI 5829, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel); e a ADI 6154 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades sustentam, entre outros pontos, que o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e funciona como desculpa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo assegurado constitucionalmente. 

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o trabalho intermitente não buscou aumentar o nível de empregos à custa dos direitos dos trabalhadores que têm empregos. Em manifestação no processo, em 2020, o então advogado-geral, José Levi, sustentou que, ao invés de precarizar as relações de trabalho, a regra procurou legalizar uma alternativa ao trabalho informal e possibilitou retirar da informalidade mais de 500 mil pessoas desde que entrou em vigor. A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela constitucionalidade da norma.

Pedro Maciel, advogado trabalhista sócio da Advocacia Maciel, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, argumenta que o trabalho intermitente, desde sua inclusão com a reforma trabalhista, foi alvo de inúmeras críticas pela doutrina e jurisprudência. "Muitos, inclusive, os autores das ADIs em questão, pugnam pela sua declaração de inconstitucionalidade. Meu ponto de vista se alinha com o da AGU, de que, na realidade, o objetivo do trabalho intermitente nunca foi criar novos postos de emprego, e sim regularizar uma situação já existente há tempos em nosso país", afirma.

Mas ele sustenta que o contrato de trabalho intermitente não deveria, na sua opinião, ser julgado inconstitucional. "O objetivo deste tipo de contrato não é ser a única fonte de renda de um indivíduo, mas, sim, uma alternativa. Foram criados direitos aos trabalhadores que sempre realizaram o famoso 'bico'. Assim, concordo com a AGU que este tipo de contrato não deveria ser julgado inconstitucional. Ainda é incerto o resultado do julgamento. No entanto, quem defende a inconstitucionalidade do contrato o reconhece como se fosse uma única fonte de renda, o que, a meu ver, nunca foi o objetivo do mesmo", avalia.

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