Análise

Visão do direito: Violência de gênero institucional

"Os parlamentares têm pleno conhecimento da importância para a democracia da participação das mulheres na vida política, social e econômica do país, todavia, não atuam de forma a responder os anseios da maioria da população

Por Villis Marra Gomes* — A Constituição de 1988 consagra como objetivo da República o ideal de igualdade de gênero e combate à discriminação e o preconceito. Não obstante, o Brasil não reduziu a violência de gênero. De lá para os dias atuais, muitas leis foram editadas para concretizar a almejada equidade, dentre elas, a Lei 14.192/21 que trata da violência política de gênero, cujo objetivo precípuo é de prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Mas os parlamentares têm legislado sobre o tema com coerência e consciência de sua importância?

Segundo ranking do Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupou a 94ª posição em uma lista de 146 países, em 2022, no quesito violência de gênero. Na contramão do combate à violência de gênero física, a violência institucional continua cumprindo o seu desiderato de enfraquecer a luta pelos direitos femininos. Não poderia ser outra a visão, a não ser a do ditado, "dá com uma mão e toma com a outra", que pode ser empregado ao Congresso Nacional e aos partidos políticos.

A violência de gênero Institucional anda a galope na terra brasilis. A PEC 09/23, conhecida como PEC da Anistia ou da Impunidade, visa anistiar os partidos políticos que não cumpriram as cotas de gênero e, caso aprovada, será um retrocesso no incentivo à participação feminina na política.

A aprovação da EC 117/22 não coaduna com o ideário de combate à violência de gênero, eis que em seu artigo 2º veda a Justiça Eleitoral de condenar ou aplicar qualquer tipo de sanção aos partidos políticos que não destinaram recursos aos programas de promoção e difusão da participação política de mulheres.

A emenda foi anunciada pelos parlamentares como uma conquista das mulheres, por seu artigo 1º expressar direitos que já estavam consolidados na Lei e na jurisprudência. Assim, foi acrescentado o §7º ao art. 17 da CF/88, que já estava estatuído na Lei dos Partidos Políticos desde 2009. A pergunta que se faz é: para que servem as leis de cotas e políticas afirmativas se não são cumpridas e a justiça eleitoral é proibida de aplicar sanções? Acerca da referida EC no 117, a então Procuradora-Geral da República, Elizeta Ramos, disse, as regras: "significam inadmissível retrocesso em políticas afirmativas".

Desse modo, a emenda constitucional veio como canto da sereia, haja vista que, dos seus três artigos, dois foram para anistiar partidos políticos que há anos violam e restringem direitos políticos das mulheres.

Segundo pesquisa realizada pelo DataSenado, em maio de 2022, 93% dos entrevistados disseram que investimentos na formação de novas lideranças femininas aumentariam a representação feminina na política e 90% responderam que a presença de mais mulheres em cargos diretivos de partidos também contribuiria para a maior participação das mulheres no cenário político. A realidade é que as mulheres representam 52,65% do eleitorado brasileiro, mas não têm os seus direitos respeitados.

Os parlamentares têm pleno conhecimento da importância para a democracia da participação das mulheres na vida política, social e econômica do país, todavia, não atuam de forma a responder os anseios da maioria da população. E, assim, o Brasil segue abaixo dos parâmetros da representação de gênero nos parlamentos das Américas, cuja média é de 35% de representantes femininas.

O Congresso Nacional demonstra total falta de empatia com os direitos de gênero ao criar leis de constitucionalidade questionável. Ademais, o exemplo dado repercute em todos os órgãos da administração pública e nos partidos políticos. Acerca da violência institucional, o professor e sociólogo da USP, Sérgio Adorno, afirmou: "O Estado não pode fomentar a violência, mas sim contê-la". Diante desse cenário, é necessário que a sociedade civil se mobilize contra a PEC 09/23 e toda e qualquer forma de violação aos direitos políticos de gênero.

*Procuradora de Justiça titular da 25ª Procuradoria de Justiça do Ministério Público de Goiás. Especialista em criminologia pela UFG — Universidade Federal de Goiás. Especialista em direito penal e processo penal pela Academia de Polícia de Goiás

 

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