Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia* — Enfim foi julgada, na primeira quinzena de junho deste ano, a tão esperada, definição do deslinde do caso envolvendo a tributação de um terço de férias pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Manteve a incidência das contribuições previdenciárias, porém, modulou os seus efeitos, para proteger os contribuintes e promover segurança jurídica. Sim, existe luz no fim do túnel. Para compreender o impacto, é preciso fazermos um retorno ao passado.
Até setembro de 2020, os contribuintes estavam seguros pela decisão proferida anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, que afastava — há mais de cinco anos — a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas a título de um terço de férias aos seus empregados (REsp 1.230.957/RS — Tema 479).
Desde 2014, os contribuintes confiaram nessa decisão e deixaram de tributar a verba, principalmente considerando o fato de que o STF expressamente se pronunciou no sentido de que não iria apreciar esse tema. Porém, apesar de inicialmente ter se posicionado de que não julgaria os temas relacionados à incidência das contribuições sobre verbas indenizatórias, nesta época, o STF surpreendeu a todos e julgou o tema acerca da tributação de um terço de férias e, pior, modificou a jurisprudência consolidada há anos pelo STJ autorizando a cobrança de contribuições previdenciárias sobre essa verba indenizatória (RE 1.072.485 — Tema 985).
Essa decisão representou um "balde d'água fria" para os contribuintes que não estavam preparados para essa repentina mudança de entendimento jurisprudencial e que autorizava o Fisco a arrecadar valores não recolhidos há mais de cinco anos. De acordo com os valores divulgados pela ABAT (Associação Brasileira de Advocacia Tributária), estimava uma perda em torno de 80 a 100 bilhões de reais para as empresas.
Com o julgamento finalizado este ano, o Supremo manteve o decidido, permitindo a tributação de um terço de férias. Porém, decidiu modular os efeitos da decisão de 2020, autorizando que o Fisco cobre os valores das contribuições previdenciárias, porém, somente a partir de 15/09/2020 — que foi quando houve a publicação da ata de julgamento — como sendo o marco a partir do qual autoriza a exigência das contribuições previdenciárias pelas autoridades fiscais.
Os valores pagos até então e não questionados judicialmente pelos contribuintes, não serão devolvidos. Estão protegidas às empresas que discutiram o tema até essa data, que poderão reaver os valores recolhidos indevidamente de forma retroativa. Mais uma vez, o Supremo privilegiou os contribuintes, que discutiram judicialmente com antecedência, com a devolução dos valores pagos a mais até o marco definido. De acordo com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, essa quantia representa o montante de 43 bilhões de impacto aos cofres federais.
Esta decisão trouxe novamente a discussão acerca da modulação de efeitos, um instituto que ganhou muita força, especialmente durante a pandemia, e que vem sendo aplicado indiscriminadamente pelos Tribunais, impactando contribuintes e Fisco sem uma definição ou um norte certo de como se darão os julgamentos futuros. Sem regras claras, definidas processualmente, os Tribunais Superiores vêm constantemente definindo datas aleatórias para definição de marcos dos efeitos de suas decisões, sem manutenção de um critério único ou padrão a ser observado.
A recente decisão representa respeito à segurança jurídica, trazendo tranquilidade aos contribuintes e ao próprio Fisco quanto ao fato de que as decisões proferidas em sede de recurso repetitivo têm força e valor, motivo pelo qual devem ser observadas e respeitadas pela sociedade, de modo que, em caso de sua mudança futura de entendimentos anteriormente firmados, seus efeitos serão preservados, e o impacto da mudança somente será aplicada para eventos futuros.
Lembrando a famosa frase política "no Brasil, até o passado é incerto" a decisão do Supremo trouxe segurança de que o passado ficou para trás, do jeito que está, simplesmente pelo fato de que decisões judiciais devem ser cumpridas enquanto vigentes. Esperemos que o debate desse julgamento enriqueça e oriente as futuras decisões dos Tribunais Superiores, no âmbito de modulação, clarificando e iluminando tantos outros julgamentos pendentes de definição quanto ao marco da questão de modulação de efeitos. Mas uma coisa é certa: para alcançar essa segurança, o fomento aos litígios ainda é o caminho mais seguro.
*Tatiana é tributarista e sócia do Cândido Martins Advogados.
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