Por Thiago Turbay* — A medida não parece satisfatória, em razão de reivindicar o status de uma presunção jurídica sem estabelecer os critérios para derrotá-la, o que equivale a defender ser necessário definir quais provas são suficientes para vencer a presunção. O contrário poderia proibir o preso de celebrar acordo, o que implica submetê-lo à exigência de aguardar de maneira desvantajosa a resolução judicial acerca da prisão.
O que a norma inserida parece interessada em proibir é o uso da prisão para forçar a celebração de acordos, o que colocará no trilho civilizatório o instituto da colaboração premiada. Mas, não me pareceu a melhor solução. Creio que a solução deveria passar por instituir um procedimento probatório prévio à celebração do acordo, a ser submetido a controle judicial e entrepartes, que estabeleça metodologicamente quando se poderá considerar provada a voluntariedade, quais os critérios de suficiência deverão ser aplicados, em momento para que a propositura do acordo seja válida. A condição me parece evitar o que eu chamaria de dopping da colaboração premiada, devendo-se adotar igual rigor para comprovar a validade da confissão.
*Criminalista, sócio do Boaventura Turbay Advogado
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