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Visão do direito: Impactos trabalhistas das enchentes no RS

A destruição causada implicará, sem dúvidas, perda relevante da atividade econômica no curtíssimo prazo, o que, provavelmente, se traduzirá em aumento do desemprego

 A couple walks on a partially flooded street in the Sarandi neighborhood, one of the hardest hit by the heavy rains in Porto Alegre, Rio Grande do Sul state, Brazil, on May 27, 2024. Cities and rural areas alike in Rio Grande do Sul have been hit for weeks by an unprecedented climate disaster of torrential rains and deadly flooding. More than half a million people have fled their homes, and authorities have been unable to fully assess the extent of the damage. (Photo by Anselmo Cunha / AFP)
      Caption  -  (crédito:  ANSELMO CUNHA/AFP)
A couple walks on a partially flooded street in the Sarandi neighborhood, one of the hardest hit by the heavy rains in Porto Alegre, Rio Grande do Sul state, Brazil, on May 27, 2024. Cities and rural areas alike in Rio Grande do Sul have been hit for weeks by an unprecedented climate disaster of torrential rains and deadly flooding. More than half a million people have fled their homes, and authorities have been unable to fully assess the extent of the damage. (Photo by Anselmo Cunha / AFP) Caption - (crédito: ANSELMO CUNHA/AFP)

Por Luiz Fernando Alouche* e Gabriela Libman* — As fortes imagens das chuvas no Rio Grande do Sul levantam questionamentos diversos sobre os impactos imediatos da calamidade e também suas consequências de médio e longo prazo.

A destruição causada implicará, sem dúvidas, perda relevante da atividade econômica no curtíssimo prazo, o que, provavelmente, se traduzirá em aumento do desemprego. Da última vez que vimos uma "parada abrupta" da economia, durante os estágios iniciais da pandemia de covid-19, o governo se apressou em adotar medidas de auxílio e sustentação da renda, flexibilizando também itens da legislação trabalhista.

A primeira coisa que temos que pensar ao falar dos impactos trabalhistas causados pelas chuvas do Rio Grande do Sul é como fica a situação dos trabalhadores afetados pelas enchentes. Isso porque as faltas injustificadas dão ao empregador a possibilidade de descontar o salário do empregado. Vale ressaltar que desastres naturais não constam no rol de faltas justificadas previsto no artigo 473 da CLT.

Entretanto, a falta por conta das enchentes poderá ser considerada um caso de força maior. Inclusive, há precedentes que proíbem o desconto do dia nos casos em que o trabalhador comprova que a sua ausência ocorreu em razão de enchente. Até porque o desconto poderia comprometer ainda mais a situação de um empregado que já se encontra prejudicado por conta das enchentes, sendo certo que o direito do trabalho é regido pelos princípios, entre outros, da proteção ao trabalhador, da norma mais favorável e da intangibilidade salarial.

Além disso, o empregado não pode ser advertido, suspenso ou mandado embora por justa causa por abandono de emprego, caso ele comprove a situação que gerou a impossibilidade de comparecer ao trabalho e informe o empregador sobre a sua ausência.

Para facilitar tal comprovação, o Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul (MPT-RS) recomendou que todos os municípios emitam gratuitamente atestado comprobatório da situação de exposição direta a alagamentos e enchentes. Algumas cidades, inclusive, já emitiram o referido atestado, como são os casos de Canoas, Harmonia, Montenegro, Novo Hamburgo, Rio do Sul, São Sebastião do Caí e Venâncio Aires.

Além disso, tivemos uma experiência recente com a pandemia de covid-19, em que foi criada a Lei 14.437 de 2022, que autorizou o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Nesse sentido, ressalta-se que o governo federal já decretou estado de calamidade pública em diversos municípios do Rio Grande do Sul, o que permite a adoção das medidas previstas na lei acima mencionada.

Assim, tomamos como exemplo algumas medidas alternativas que podem ser adotadas pelas empresas a fim de reduzir o impacto causado pela falta dos trabalhadores, bem como para não prejudicar ainda mais aqueles que já se encontram em uma situação difícil causada pelas enchentes, tais como: adoção de regime de teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; regime diferenciado de banco de horas; suspensão da exigência dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O prazo permitido para adoção de tais medidas é de até 90 dias, prorrogável pelo período em que perdurar o estado de calamidade pública. Destaca-se que, dada a magnitude desconhecida do real impacto das chuvas, esses prazos podem, naturalmente, ainda serem alvo de mudanças.

Para as empresas, ainda, é importante a adoção de um plano de ação que envolva uma comunicação transparente e efetiva com os empregados, adoção de políticas que visem à saúde e segurança dos trabalhadores, flexibilização das rotinas de trabalho e a assistência, dentro do possível, aos trabalhadores afetados. Essas também foram algumas das medidas propostas pelo MPT-RS na Recomendação n° 2/2024.

Tal Recomendação orienta que os empregadores se abstenham de adotar medidas de suspensão temporária de contrato de trabalho, salvo como parte integrante de um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que venha a ser instituído pelo governo federal. Prescreve, ainda, que não haja perdas salariais a trabalhadores diretamente expostos a alagamentos que tenham de se ausentar do trabalho, sugerindo a adoção das medidas alternativas já listadas em caso de ausência justificada.

O texto também recomenda que os empregadores estabeleçam políticas de flexibilidade de jornada, sem redução salarial, quando serviços como transporte, creches, escolas, entre outros, não estiverem em funcionamento regular e não houver possibilidade de dispensar o trabalhador da atividade presencial.

*Luiz Fernando Alouche é sócio responsável pela área trabalhista do FCAR Advogados

*Gabriela Libman é advogada sênior da área trabalhista do FCAR Advogados

 

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postado em 30/05/2024 03:00 / atualizado em 30/05/2024 03:00
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