Por Libanio Alves Rodrigues* — Ter a possibilidade de contratar um plano de saúde é o desejo de muitas pessoas. Trata-se do sistema de saúde privado complementar ao SUS, criado com o objetivo de facilitar, a uma parte da população, a garantia ao acesso aos serviços de saúde, à prevenção e ao tratamento de doenças.
A contratação dos serviços de saúde é regulamentada pela Lei 9.656/98 (que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde) e nas relações contratuais com as operadoras de planos de saúde também incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
As formas de contratações de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual, bem como as disposições sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde estão dispostas Resolução Normativa ANS No 557, 14/12/ 2022.
Alguns exemplos são as modalidades: medicina de grupo e cooperativa médica (planos privados de saúde, individuais, coletivos ou corporativos), seguradora especializada em Saúde (o seguro é diferente do plano de saúde, por ser mais amplo e personalizado) e autogestão em saúde (quando o plano de saúde destina-se a um público específico e não sendo comercializados a outros consumidores, por exemplo, os planos de saúde de determinadas empresas ou serviços públicos ou entidades de previdência ligadas a autarquias ou empresas públicas).
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Importante mencionar a Súmula 608 do STJ, que afirma a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (no mesmo sentido, REsp 1285483/PB — Segunda Seção), em síntese, devido à ausência da finalidade lucrativa dessa modalidade de contrato de saúde.
Dito isso, é certo que celebração do contrato de prestação de serviços de saúde gera uma gama de direitos e obrigações a serem cumpridas por ambas as partes. Uma questão muito debatida é se a empresa contratada pode fazer o cancelamento unilateral de um plano de saúde.
A resposta é positiva, porém existem regras que protegem os consumidores de eventuais arbitrariedades das entidades de saúde. O artigo 13, da Lei 9.656/981 veda a suspensão ou rescisão unilateral dos planos de saúde, sem os requisitos ali previstos.
Assim, para que ocorra a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de saúde, a empresa contratada deve comprovar a inadimplência superior a 60 (sessenta dias) consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, com a exigência de notificação prévia ao contratante, até o quinquagésimo dia do vencimento da parcela mensal (artigo 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98).
A ausência da notificação prévia por falta de pagamento, na forma da Lei 9.656/98, caracteriza a ilicitude da resolução unilateral do contrato de serviço de saúde, o que pode gerar a imposição de danos morais à empresa contratante.
Vale destacar que jurisprudência prestigia a função social do contrato com base na relação de consumo firmada, conforme decidido no Tema Repetitivo no 1082, no qual o STJ firmou tese no sentido de que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."
Para arbitramento de indenização por danos morais quando constatada a indevida rescisão contratual, o juiz analisará vários critérios, tais como a angústia, o desassossego, a apreensão, a insegurança e sofrimento pessoal, enfim, os aborrecimentos experimentados pela parte contratante, que extrapolarem o que se entende por razoável.
O TJDFT tem entendimento que "conforme orientação amplamente predominante, o contrato com plano de saúde não se equipara a um contrato comum de mercancia ou prestação de serviços. Trata-se de bem precioso, a saúde, e a negativa de cobertura a um tratamento médico, em decorrência da rescisão unilateral indevida, obviamente causa sofrimento moral, passível, portanto, de indenização.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida.
O contratante também tem o direito de ter as suas reclamações atendidas e solucionadas pela prestadora de serviços de saúde contratada ou pelos canais oficias, como ANS e Procon.
*Libanio é promotor de Justiça nas áreas cível, família e sucessões em Brasília
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