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Artigo: Reviravoltas da tributação federal sobre subvenções econômicas estaduais

A lei 14.789 de 29 de dezembro de 2023, "Lei das Subvenções", produto da conversão da Medida Provisória no 1.185/2023, introduziu novas regras para a tributação

Por Mírian Lavocat* e Arthur Gurgel** — Há quase um ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais no 1.945.110 e no 1.987.158, tema 1.1182 da sistemática de Recursos Repetitivos, adotando um entendimento majoritariamente favorável ao Fisco sobre a incidência de tributos federais sobre Subvenções Econômicas dadas pelos Estados

O colegiado expandido concluiu, restritivamente, que somente os benefícios fiscais de ICMS que estejam condicionados à realização de investimentos de implementação, ou expansão, de empreendimentos econômicos que podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ademais, também foram reiterados os poderes de fiscalização da Receita Federal, podendo apurar e tributar valores de incentivos fiscais de ICMS não utilizados na subvenção de investimentos de implementação e de expansão da atividade econômica beneficiada.

Entretanto, mesmo após um resultado mais favorável aos interesses do Fisco no Tribunal que realiza a uniformização da interpretação da legislação federal, a pressão arrecadatória motivou alterações legislativas que geraram insegurança jurídica e mais judicialização.

A lei 14.789 de 29 de dezembro de 2023, "Lei das Subvenções", produto da conversão da Medida Provisória no 1.185/2023, introduziu novas regras para a tributação e posterior concessão de crédito fiscal das subvenções econômicas para implantação ou expansão de empreendimento.

O cerne da mudança é o artigo 21 da nova lei, que revogou as regras que disciplinavam o afastamento da tributação sobre as subvenções econômicas, dessa forma, os valores contabilizados passaram a fazer parte da base de cálculo de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins. Dessa forma, a nova lei subverteu o julgamento do Superior Tribunal de Justiça ao alterar o parâmetro legislativo vigente e expressamente inverter a dinâmica dos incentivos tributários estudais.

Para fomentar a atividade produtiva de suas economias locais, os estados e o Distrito Federal utilizam certas modalidades de benefícios fiscais para desonerar a carga de ICMS, como isenções, redução de base de cálculo, crédito presumido e também pela constituição de regimes especiais de tributação.

Enquanto as modalidades de benefícios fiscais de ICMS são variadas, as destinações possuem uma classificação menos abrangente, praticamente segmentadas entre o auxílio com o custeio da atividade produtiva e a desoneração condicionada à implementação ou à expansão do empreendimento econômico. Segundo o STJ, somente os benefícios com a segunda destinação poderiam ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais.

Entretanto, atropelando a distinção feita na avaliação dos benefícios, o novo regramento estabelecido pela nova lei prevê que os valores das subvenções será parte da base de cálculo de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins. Foi escolhida a lógica do creditamento posterior em detrimento da desoneração tributária da melhoria da capacidade produtiva, mais adequada a investimentos de grande porte, retorno longíquo e com alto custo inicial.

Indica-se também que a possibilidade de posterior recebimento de crédito do IRPJ recolhido, mediante a aplicação de alíquota de 25% sobre o investimento, não é uma solução adequada para o planejamento tributário feito para a implementação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Caso queiram, os contribuintes podem solicitar à Receita Federal a concessão de crédito fiscal somente relativo ao IRPJ, e calculado exclusivamente sobre os valores já investidos na implementação. Além das limitações de apuração, a utilização do crédito se restringirá à compensação com tributos federais, quando autorizado, ou ao ressarcimento em dinheiro após 24 meses de sua apuração pelo Fisco.

Verifica-se, portanto, que a nova sistemática onera disfarçadamente os contribuintes que são beneficiados com subvenções fiscais para investimento, instituindo uma carga tributária outrora inexistente, com a possibilidade de obter algum crédito dos tributos recolhidos, em um procedimento totalmente concentrado na Receita Federal.

Por fim, Indica-se que a alteração legislativa não foi abraçada pela comunidade jurídica, além de críticas doutrinárias, os contribuintes têm buscado levar a questão ao Poder Judiciário. Assim, em poucos meses de sua vigência, algumas liminares da Justiça Federal se destacaram, afastando a tributação instituída pela nova Lei 14.789/2023, além também do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Confederação Nacional da Indústria.

*Mírian Lavocat, Integrante do escritório Lavocat Advogados; **Arthur Gurgel, Integrante do escritório Lavocat Advogados

 

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