Por Victor Gasparoto Mallofré Segarra* e Marco Antonio da Costa Sabino* — Em recentíssimo julgamento do Tema 769, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pelo cabimento da penhora sobre o faturamento de devedor mesmo que não esgotadas as diligências a respeito de outras formas de penhora, desde que inexistam ativos como dinheiro, títulos, veículos ou, ainda, quando a constrição desses ativos se revele dificultosa.
O entendimento do Tribunal é de suma importância porque favorece os credores de obrigações, de um lado, e pode comprometer as operações de empresas, sendo elas devedoras, de outro. O crédito pode ficar mais barato.
Nesse julgamento, mais uma vez se buscou a efetiva aplicação da ordem preferencial de penhora contida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) ao caso concreto, evidentemente, às vistas do melhor interesse do credor, o qual, muitas vezes, se vê diante de execuções frustradas, cuja existência de bens penhoráveis e, consequentemente, a própria satisfação da obrigação se demonstram infactíveis.
Nesse sentido, com razão, o Tribunal definiu que o tempo marginal do processo é um ônus com que naturalmente o credor tem de lidar — e o devedor, beneficiar-se, já que quanto mais o tempo passa, mais distantes ficam ativos, maior a hipótese de frustração da execução, menor a justiça, a harmonia e a paz social.
Evidentemente, à critério do magistrado que conduz cada uma das ações judiciais em que essa questão surgir, deverá ser deferida a penhora de faturamento em percentuais equilibrados e compatíveis à manutenção da atividade do executado. A tendência é que a penhora sobre o faturamento não seja um decreto de morte do devedor empresário, mas tão somente método proporcional de garantia da obrigação de pagar.
Pode-se dizer que, em simples interpretação do texto processual, à luz do caso concreto, referida possibilidade de alteração da prioridade de penhora já encontrava guarida no parágrafo 1º do próprio artigo 835, porém, a controvérsia se dava justamente a respeito da necessidade ou não de esgotamento dos atos constritivos a respeito dos ativos de natureza contidas nos incisos I a IX de referido dispositivo antes da efetivação da penhora de faturamento. Essa questão ficou pacificada por conta da edição do Tema 769.
A partir da disponibilização da íntegra do acórdão e, consequentemente, de sua publicação, por se tratar de recurso repetitivo, referido entendimento deverá ser obrigatoriamente aplicado aos demais tribunais da Federação.
Isso agrava o risco geral da atividade empresarial, notadamente tomadora de créditos, e pacifica questão que, por muito tempo, foi ponto de dificuldade de credores. A partir de agora, é se ver os resultados desse julgamento no crédito, nos contratos e nas empresas.
*Victor Gasparoto Mallofré Segarra - Pós-graduado em direito empresarial pela FGV e especialista em direito imobiliário
*Marco Antonio da Costa Sabino - Pós-doutor, doutor em direito processual e professor
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