Por Laura Maraci - Atua no escritório Sefrin Zoratto Advogados. Pós-graduanda em compliance trabalhista na Verbo Jurídico, é graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), com especialização em direito processual do trabalho e direito no trabalho
Em quatro recentes decisões, a Justiça do Trabalho do Paraná decidiu por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça especializada trabalhista para julgar processos com pedido de vínculo de emprego advindos de contratos de franquia.
O entendimento exarado pelos juízes de primeira instância de Curitiba (PR) acompanha o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9). Em 2023, a 1ª Turma da Corte Trabalhista paranaense já havia proferido acórdão no mesmo sentido, em sede de julgamento de recurso ordinário no processo de nº 0000407-55.2021.5.09.0014.
Neste ano, já foram quatro decisões de primeiro grau do TRT-9 que determinaram a remessa dos autos à Justiça Comum, em casos envolvendo o julgamento da validade de contrato de franquia firmados por empresários donos de corretoras franqueadas e a seguradora Prudential, que possui uma rede de franquias.
As decisões destacam que as relações advindas de contrato de franquia possuem natureza civil. Por isso, compete à Justiça Comum a análise quanto à legalidade da relação comercial havida entre as partes. Isso significa dizer que não é de competência da Justiça do Trabalho analisar o cumprimento dos requisitos de validade do contrato de franquia.
Deste modo, se destaca o posicionamento do juiz do Trabalho Paulo Henrique Kretzschmar e Conti, titular da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba. Em decisão proferida em março, ao apreciar reclamação trabalhista proposta contra a franqueadora, o julgador destacou a substancial alteração quanto à apreciação da matéria em decorrência do entendimento advindo do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçando a repercussão geral do Tema 725 do STF.
A sentença destaca, de maneira simples e didática, a correta maneira que demandas que envolvem os contratos de franquia devem ser solucionadas: "Primeiramente, a desconstituição do contrato originalmente entabulado pelas partes, perante o órgão de Justiça competente, segundo a natureza jurídica daquele contrato. Em um segundo momento, o reconhecimento da existência do contrato de emprego e a definição de eventuais obrigações trabalhistas devidas, perante a Justiça do Trabalho."
É oportuno salientar que a Justiça do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões também estão adotando o mesmo posicionamento. O que consolida, ainda em primeira instância, o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelo Supremo, como nos casos da ADC 48, ADPF 324, RE 958.252 (Tema 725), ADI 3.961, ADI 5.625 e RCL 61.492.
Recentemente, também o Superior Tribunal da Justiça (STJ) decidiu no mesmo sentido. A ministra Nancy Andrighi, relatora do Conflito de Competência 202726-SP (2024/0026816-6), mencionou que "havendo alegação de fraude na contratação autônoma compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória objetivando o reconhecimento de relação de trabalho, na hipótese em que existe prévio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em relação ao qual se alega fraude na contratação."
Neste sentido, os recentes posicionamentos adotados em primeira instância pelos nobres juízes do Trabalho respeitam o princípio da economia e celeridade processual, evitando que os processos prossigam e a incompetência material absoluta seja declarada somente nas instâncias superiores.
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