Por José Geraldo de Sousa Junior
Começo por compartilhar a minha satisfação quando li no Correio, o anúncio feito por Ana Dubeux, a brilhante editora do jornal, da volta do Suplemento Direito & Justiça, agora com a responsabilidade editorial da jornalista Ana Maria Campos.
Ana, a Dubeux, anunciava a pauta do Caderno, editado na cidade-capital, na qual estão instalados todos os sistemas judiciários e jurídicos do país, do térreo — as instâncias de base; à cobertura, os tribunais superiores que culminam a jurisdição, uniformizam as decisões, definem a sua repercussão e estabelecem a sua conformidade constitucional.
E ela ainda apontou para uma expectativa trazida com a novidade: "publicar matérias e artigos que vão ajudar o leitor a compreender melhor a engrenagem da justiça brasileira. Apresentar, discutir, analisar e opinar sobre temas que estão vivíssimos na nossa sociedade, por exemplo, a maior participação feminina e de negros nas cortes superiores".
Parte da satisfação está em ver o Correio, mais uma vez, preservar espaços valiosos do jornalismo clássico, que distingue os veículos de comunicação e lhes dá identidade. Até a sua suspensão, depois da morte de Josemar Dantas que o editou quase desde sempre, o Direito & Justiça era a sobrevivência escoteira dos suplementos voltados para o tema, depois de sua extinção, salvo uma ou outra coluna (eu mesmo mantenho uma Coluna Lido para Você no jornal Estado de Direito, de Porto Alegre, editado pela advogada Carmela Grüne; e durante anos uma coluna também no jornal A Voz do Advogado, da OAB do Distrito Federal, editado, até a morte de ambos — o jornal e o editor — pelo advogado e jornalista Galba Menegale).
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Pode-se dizer, com a volta do Suplemento, que o CB é detentor único de uma tradição - o suplemento jurídico - que só os grandes jornais logram ou ousam manter.
Com Ana Maria, a Campos, uma novidade, igualmente boa, traz alento para um campo em geral sisudo quando não insosso, do ponto de vista verbal e seu modo de recortar ou traduzir o real: a linguagem do Direito. Os mais esclarecidos sempre se ressentiram disso, no duplo aspecto: o do continente e o do conteúdo. Por isso, o desatento deles em relação aos locutores do tema. Meu querido avô, jurista (professor) e notável, juiz — Floriano Cavalcanti de Albuquerque (ver https://estadodedireito.com.br/desembargador-floriano-cavalcanti-de-albuquerque-e-sua-brilhante-trajetoria-de-vida/), falando de si e de seus pares, desenhava-lhes o perfil: "A sua cultura tem que ser universal, para que dele não se chasqueie, como Lutero, 'Pobre coisa o juiz que só é jurista!', ou se reduza a nada, como D'Holbach, 'Quem só o direito estuda, não sabe direito'".
E eu ainda acrescento, com Anatole France, a essas qualidades próprias do bom juiz, certamente inspirando-se no presidente Magnaud, a combinação entre o espírito filosófico e a simples bondade (A Lei é morta o juiz é vivo). Algo que permita o salto humanizador que o exalte para além daquele lugar automático que já no século XIV mereceu a reprimenda de Bartolo de Sassoferrato ("I meri leggisti sono puri asini").
Ana Maria Campos, por tudo que se revela em seu jornalismo ágil, direto, elegante, é essa possibilidade renovadora para traduzir no diálogo com o social um jurídico que dele não delire, nem em abstrações nefelibatas; nem em positividades que o estanquem e se façam obstáculo ao processo dinâmico do jurídico que se decalca no social, na esfera pública, nos espaços de cidadania. Nas condições em que as sociabilidades legitimadas pela ética, pela política e pelo direito, permitam o trânsito da manifestação transeunte da multidão que a transforma em povo (Marshal Berman, em Tudo que é Sólido Desmancha no Ar).
Que o Direito & Justiça possa se constituir, com suas pautas e sua editoria, o campo de interlocução entre o social e o jurídico; que saiba compreender e exercitar a dimensão plena do ato de julgar, rejeitando a falsa oposição entre o político e o jurídico, ao entendimento de que, para se realizar, "a justiça não deve encontrar o empecilho da lei". Uma condição, dizia Víctor Nunes Leal, partir de seus cursos na UnB, sua leitura de Brasil (Coronelismo, Enxada e Voto) e sobretudo sua judicatura no Supremo Tribunal Federal, que permita "a jurisprudência do Supremo a andar pelas ruas porque, quando anda pelas ruas, colhe melhor a vida nos seus contrastes e se prolonga pela clarividência da observação reduzida a aresto".
"Pode-se dizer, com a volta do Suplemento, que o CB é detentor único de uma tradição — o suplemento jurídico — que só os grandes jornais logram ou ousam manter"
Consultório jurídico
No caso de comunhão estável com separação de bens, se uma das pessoas, possuidora de bens, só tem herdeiros colaterais, para quem vão os bens e qual a melhor forma que para que isso seja estabelecido?
A comunhão estável, pressupõe convivência em união estável. Nos casos em que a união estável é formalizada por escritura pública efetivado no Cartório de Notas, as partes podem estabelecer o regime de bens que desejarem (comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens).
Caso não estabeleçam um regime de bens próprio, o regime será o da comunhão parcial, ou seja, serão bens comuns dos companheiros aqueles que forem adquiridos a partir a concretização da união estável. Os casos mais comuns são os de união estável com regime da separação de bens. Nesses casos, se o casal não tiver herdeiros necessários (isto é, nem filhos e nem pais vivos), mas apenas colaterais (irmãos, primos e/ou sobrinhos), no caso de falecimento de um dos companheiros, os colaterais recebem herança somente se não houver filhos ou pais vivos do de cujus. Assim, o sobrevivente, na ausência de filhos e pais, receberá a totalidade dos bens deixados pelo falecido companheiro(a), tal qual ocorre no casamento (art. 1.838 do CC: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente).
Essa interpretação decorre do julgamento promovido pelo Supremo Tribunal Federal, nos RE 646.721 (Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, public. 11-09-2017) e RE 878.694 (Relator: ROBERTO BARROSO, public. 06-02-2018), que, em sede de repercussão geral, julgaram inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, que previa regime sucessório diferenciado para a união estável (hétero e homoafetivas), uma vez que união estável e casamento foram constitucionalmente equiparados, também por decisão do STF.
Professor titular e ex-diretor da Faculdade de Direito da UnB; reitor da UnB (2008-2012); membro benemérito do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros; membro da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Brasília*
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